TJSP - 0007021-76.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007021-76.2024.8.26.0037 (processo principal 1014614-76.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RGP Administradora de Bens Eireli - Christiane Barsaglini Chielli - 1 Dispõe o artigo 780 do Código de Processo Civil: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento." Não há que se falar em aplicação do disposto no artigo780, doCPC, visto que no caso em tela, apesar da identidade de partes e de ambos os pedidos, os procedimentos são diversos, de modo que não é possível a cumulação de procedimentos diversos, ou seja, a pretendida cumulação de execução de pagar e de fazer.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Promessa de venda e compra.
Pretensão a aplicação do disposto no artigo 780, do CPC .
Impossibilidade.
Execução de pagar e fazer que possuem procedimentos diversos.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21706030920228260000 SP 2170603-09.2022.8.26 .0000, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022).
Nestes termos, o exequente deverá ajuizar incidente próprio para a execução da obrigação de fazer. 2 A multa diária objeto do presente incidente foi integralmente satisfeita pela executada, contando ainda com a concordância da exequente, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença, pela satisfação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, seu levantamento ficará condicionado à retificação do cálculo, o qual apurou verbas indevidas.
Explico.
I) Da não incidência de juros de mora sobre as astreintes. É predominante entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como no do STJ, quanto à impossibilidade de se aplicar juros de mora sobre as astreintes, dada a vedação ao "bis in idem".
Referido valor só deve sofrer atualização monetária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria judicial, afastando a incidência dos juros de mora sobre as astreintes.
Inconformismo do exequente .
Sem razão. É de predominante entendimento no âmbito deste Tribunal, bem como no do STJ, quanto à impossibilidade de se aplicar juros de mora sobre as astreintes, dada a vedação ao "bis in idem".
Referido valor só deve sofrer atualização monetária.
Decisão hostilizada em consonância com entendimento jurisprudencial dominante .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20644037520228260000 SP 2064403-75.2022 .8.26.0000, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 05/09/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022).
II) Da não incidência de honorários advocatícios sobre as astreintes.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE ASTREINTES .
BIS IN IDEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios sobre astreintes, excesso de execução e efetiva quitação do débito .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não incidem juros de mora sobre astreintes, sob pena de se penalizar duplamente o devedor.
Precedentes do C .
STJ. 4.
Não incidem honorários sucumbenciais sobre astreintes, pois não integram a condenação. 5 .
Somente o levantamento de valores pelo credor faz cessar a incidência dos consectários legais da condenação, não servindo para este fim o depósito judicial das verbas ou seguro garantia.
Responde o devedor pela diferença entre o valor do cálculo e o valor depositado em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não incidem honorários sucumbenciais e juros de mora sobre astreintes; 2.
Somente o levantamento de valores pelo credor faz cessar os consectários legais, respondendo o devedor pela dívida até que efetivamente paga, o que impede a prematura declaração de quitação do débito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.327.199/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014; AgInt nos EDcl no REsp n . 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no REsp n. 1 .963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.891 .797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022 (Tema n . 677).(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264893020248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025).
III) Da não incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, sobre as astreintes.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios e multa do art.523,§ 1º, doCPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgência .
Inadmissibilidade.
As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário.
Precedentes do STJ e dessa Corte .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030799-55.2024 .8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024).
Nestes termos, deverá a exequente apresentar planilha de cálculo atualizada de seu crédito, observando-se as balizas supra (exclusão de juros, honorários advocatícios, e também da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ APARECIDO DE ARAUJO (OAB 403170/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP) -
27/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:38
Ato ordinatório
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14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:58
Ato ordinatório
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05/02/2025 11:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:02
Arquivado Provisoriamente
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25/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 16:47
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 16:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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