TJSP - 1054195-06.2023.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054195-06.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lenira Aparecida de Sousa Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Lenira Aparecida de Souza Reis.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 354 e 355, CPC), passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC.
Encerrado o ciclo citatório (fl. 281), sobreveio contestação do curador especial por negativa geral, em que requerida a nulidade do feito decorrente de vício citatório (fls. 289-293).
Conforme consta da certidão de objeto e pé extraída dos autos do Processo 1121085-68.2016 (fl. 217), a titular de domínio Margarida Rogero Rosa, cujo CPF coincide com aquele informado pelo CRI, deixou a única filha Thelma Rogero Rosa Gioelli CPF *04.***.*11-22.
Em que pese na informação do CRI conste que a falecida era casada com Nelson (fl. 152) e na certidão de objeto e pé conste que era casada com Renato, também falecido, o número do RG de Margarida coincide em ambos os documentos, a demonstrar que se trata da mesma pessoa.
E, em pesquisa ao cadastro da OAB Nacional, relativa ao titular de domínio Nelson (fl. 152), não consta registro, a dar indício de que tenha falecido.
Diante disso, realizei consulta ao Colégio Notarial do Brasil e localizei inventário extrajudicial em nome do titular de domínio, conforme imagem abaixo.
A presente decisão servirá como ofício ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá, que deverá fornecer à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da presente decisão, em formato PDF, liberada para impressão e salvamento, certidão da escritura de inventário para instruir o presente feito, a fim de possibilitar a identificação dos herdeiros de Nelson, independentemente do recolhimento de emolumentos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Por questão de celeridade processual, o ofício deverá ser apresentado diretamente pela parte autora ao Tabelião de Notas competente, comprovando-se nos autos dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Em que pese o óbito de Margarida tenha precedido a distribuição da presente ação (fl. 241), não houve tentativa de intimação da herdeira.
Nesse cenário, é necessário sanar os vícios citatórios que podem comprometer a higidez da sentença, determinando-se a citação dos herdeiros dos titulares de domínio.
A propósito, confira-se: Apelação - Usucapião - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Citação por edital - Nulidade que constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição - Citação por edital e nomeação de curador especial indevidamente realizadas - Ausência de tentativa de localização e citação pessoal dos herdeiros dos proprietários registrais - Reconhecimento da nulidade, impondo-se a desconstituição da sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento - Sentença anulada, de ofício, com determinação - RECURSO PREJUDICADO -(TJSP; Apelação Cível 1088337-75.2019.8.26.0100; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025 - grifei) Para evitar futura arguição de nulidade e observando-se o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, proceda-se à pesquisa de endereço da sucessora da titular de domínio, acima qualificada, através do sistema PETRUS.
Caso seja encontrado endereço ainda não diligenciado, expeça-se carta de citação.
Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o envio da presente decisão ao Tabelião de Notas, a parte autora deverá promover a juntada aos autos da cópia da certidão do inventário extrajudicial em que partilhados os bens do titular de domínio Nelson Bueno Rosa.
Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES DOS REIS (OAB 417130/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), GISELE HELOISA CUNHA (OAB 75545/SP) -
30/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 07:01
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:58
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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