TJSP - 4008618-83.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008618-83.2025.8.26.0002/SPAUTOR: MARIA GORETE RODRIGUESADVOGADO(A): JOANE APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB GO063605)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão de sua incompatibilidade com o rito da lei 9.099/1995.
A autora formulou pedido de exibição de documentos, conforme petição inicial.
Todavia, consoante se observa do artigo 3.º, caput, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de menor complexidade, estando, por tal razão, excluídas de seu âmbito de incidência as ações para as quais prevê a legislação processual rito especial, como ocorre na hipótese dos autos (artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil).
Importante salientar que a pretensão de exibição: a) se pleiteada de forma autônoma, deve observar ao procedimento especial previsto pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil; e b) se cumulativamente pleiteada com outros pedidos de natureza diversa, como na hipótese dos autos, deve ser processada pelo rito comum (CPC, art. 327, § 2º).
Quer o procedimento especial, quer o rito comum previsto no CPC, pela sua complexidade e especificidade, são incompatíveis com o rito disciplinado pela Lei nº 9.099/95, a qual institui procedimento único, sobre o qual se desenvolve a relação jurídica processual de cognição exauriente, para as demandas de menor complexidade por ela previstas.
Nesse sentido, ensina Joel Dias Figueira, citado por Ricardo Cunha Chimenti, que: frise-se ainda que apesar do inciso I, do artigo 3.º, não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos diversificados que melhor atenderão à sua pretensão (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, São Paulo, Saraiva, 1.999).
Neste sentido: "Cumulação de pedidos de indenização e exibição de documentos.
Incompetência dos Juizados Especiais para processamento da lide Art. 3º da Lei nº 9.099/95 e Art. 327, inciso III cc §2º, do NCPC - Extinção do processo de rigor, pela inviabilidade de processamento.
Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado 1006393-22.2016.8.26.0079; Relator (a): Érica Regina Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) Desta forma, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente feito.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. -
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008618-83.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GORETE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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