TJSP - 4005687-92.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005687-92.2025.8.26.0007/SP AUTOR: J.M.
VAZ - PANIFICADORA LTDAADVOGADO(A): MARCELLO DAMIANOVICH (OAB SP193030) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, por meio do qual a parte requerente pretende a sustação do protesto lançado em seu nome, aduzindo para tanto, em síntese, que a dívida cujo suposto inadimplemento motivou a inscrição é inexistente, uma vez que a parte requerente nunca manteve negócio jurídico com a requerida.
A partir de um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso dos autos, o autor alega, simplesmente, que não celebrou contrato com a ré, de sorte que seria absolutamente indevido o protesto em seu nome em razão de suposta contratação levada a efeito pelas partes.
Na hipótese vertente, o requisito da prova inequívoca deve ser analisado cum grano salis, na medida em que tal prova, por se referir a fato negativo (inexistência de contratação), poderia ser considerada “diabólica”.
Portanto, para efeito de antecipação de tutela, deve ser privilegiada, até prova em contrário, a boa-fé de quem faz a alegação.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, é manifesto, porquanto são sabidas e consabidas as nefastas consequências causadas a qualquer consumidor pelo protesto de título em seu nome, sobretudo o abalo de crédito.
Posto isso, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a sustação provisória do protesto do título lavrado pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, nº 00385- Q/24 - Emissão: 17/01/2024- Vencimento: 26/02/2024 - Valor: 2.150,00 em nome do autor , CNPJ 06.***.***/0001-09 , mediante prestação de caução idônea, no valor dos títulos, no prazo de cinco dias, que deverá ser tomada por termo, sob pena de revogação.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
01/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:07
Determinada a citação
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 14/08/2025 18:44:35)
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21/08/2025 15:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 14/08/2025 18:44:35)
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 19:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:21
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 15
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19/08/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25903, Subguia 25402 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 356,85
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 18:40
Link para pagamento - Guia: 25903, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25402&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - J.M. VAZ - PANIFICADORA LTDA - Guia 25903 - R$ 356,85
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14/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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