TJSP - 1004392-64.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004392-64.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rutilene Camilo Policarpo -
Vistos. 1.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aduz que percebeu desconto mensal no valor do seu benefício, verificando que se tratava de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, constando como RMC Reserva de margem consignável, requerendo a suspensão imediata dos descontos.
Extrai-se, contudo, de fl. 115 que a autora possui 01 (um) empréstimo consignados ativo e o suposto desconto aparece com código 217 (Empréstimo sobre a RMC).
A autora afirmou desconhecer a contratação com o banco réu, sinalizando inclusão desde a data de 03/03/2017 (fls. 48).
No entanto, muitos anos após a adesão, teria percebido que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC).
Com isso, não se identificam os requisitos autorizadores da medida, sobretudo o perigo da demora, diante do lapso temporal desde a eventual contratação.
Assim, sem analisar a validade ou não do contrato firmado pela requerida, a pretensão contida na tutela de urgência, pela suspensão de desconto, não comporta acolhimento.
Por essas razões, indefiro a tutela pretendida. 3.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: LARISSA THAINARA RODRIGUES MARTINS (OAB 457585/SP) -
26/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:10
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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