TJSP - 4000158-19.2025.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000158-19.2025.8.26.0581/SP AUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB SP317973) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a autora, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando a obrigação de que os requeridos cessem com as cobranças telefônicas abusivas..
De acordo com Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Com base em uma cognição sumária, típica desta fase processual, não vislumbro, no caso em tela, a configuração de todos os requisitos legais necessários à concessão da medida pretendida.
Resta necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida para melhor análise dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
CITE-SE a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação da data da ciência desta.
Int. -
01/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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