TJSP - 4013455-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Link para pagamento - Guia: 71795, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71272&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:48
Juntada - Guia Gerada - NICOLLE SUELLEN MARTINS - Guia 71795 - R$ 185,10
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013455-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NICOLLE SUELLEN MARTINSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Os documentos acostados não são suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação por carta) sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC.
Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Além disso, analisando os documentos juntados, não vislumbro grande chance de sucesso para a parte autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial (juros abusivos, taxas abusivas, etc.).
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Indefiro, ainda, o pedido de depósito em Juízo do valor entendido pelo autor como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja, diretamente ao credor.
Saliento que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entende devidos, segundo seus cálculos unilaterais.
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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28/08/2025 00:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLLE SUELLEN MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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