TJSP - 1017559-76.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017559-76.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Allan de Noronha Rainho -
Vistos.
Allan de Noronha Rainho ajuizou(aram) a presente demanda em face de Felipe Souza Murakami de Franco.
Fora concedido prazo para recolhimento das custas judiciais iniciais, prazo este que transcorreu sem cumprimento (fls.*). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo que se infere dos autos, não houve o recolhimento das custas judiciais iniciais de modo que o cancelamento da distribuição do feito é medida de rigor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Anexo V, do Provimento 2.739/2024, intime-se o autor para que providencie o recolhimento da taxa judiciária decorrente do cancelamento do feito, no valor de 5 UFESPS.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providencias e anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP) -
19/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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