TJSP - 1500013-61.2023.8.26.0278
1ª instância - Foro 11 - Nucleo 4.0_Unidade 11 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500013-61.2023.8.26.0278 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sanrisil S/A Industria e Comercio -
Vistos. 1.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal.
Proceda a serventia às anotações pertinentes, se for o caso. 2.
CITAÇÃO Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80.
Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça.
Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Arresto Executivo Eletrônico Defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD, no caso de tentativa de citação negativa, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)- (...) ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília, 15 de junho de 2021. 2.2 CITAÇÃO POR EDITAL Não localizada a parte executada no endereço declinado na inicial, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei 6.830/80, defiro a citação por edital. 2.3 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da executada, até o limite do débito atualizado, o qual deverá compreender também a taxa judiciária e as despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Além disso, a pesquisa deverá abranger o número de CNPJ-base da executada, com utilização da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô.
Defiro, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de embargos, caso se trate da primeira penhora.
Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80).
Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova intimação ficta.
Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si.
Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Após, desde que apresentado o formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo pagamento. 3.
CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 04/01/2023 e autuada sob o nº 1500013-61.2023.8.26.0278 perante o Unidade 11 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais do Foro 11 - Núcleo 4.0, em que são parte exequente Fazenda Pública do Estado de São Paulo e parte executada Sanrisil S/A Industria e Comercio, e cujo valor da causa é R$ 864.983,19.
Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 4.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida, após expresso requerimento na inicial ou em petições posteriores, a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES (SERASA), nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição.
Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa CDA". 5.
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO.
O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve ser penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO.
Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail [email protected] com a indicação do número do processo.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO DI RIENZO MELLO (OAB 444952/SP), AMAURI JACINTHO BARAGATTI (OAB 120267/SP) -
29/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:47
Expedição de Carta.
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28/08/2025 23:46
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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