TJSP - 0003501-04.2007.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003501-04.2007.8.26.0038 (038.01.2007.003501) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Luso Brasileiro S A - Massa Falida de Central Petroquímica Brasileira Ltda. - - Espólio Alberto Felippe Haddad Neto - réu revel - - Cézar Arcangelo Gallo de Souza - - Débora Aparecida Zanetti de Souza - Ademir Jose de Abreu - Fazenda Nacional - Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO LUSO BRASILEIRO em face de CENTRAL PETROQUÍMICA BRASILEIRA LTDA.; ALBERTO FELIPPE HADDAD NETO; CÉZAR ARCANGELO GALLO DE SOUZA e DÉBORA APARECIDA ZANETTI DE SOUZA, visando o recebimento do montante atualizado de R$ 13.492.548,25, em dezembro/2024 (fl. 1274).
No curso do processo houve a decretação da falência da empresa co-executada, bem como, o óbito do co-executado, Alberto Felippe Haddad Neto, ocorrido em 15.09.2020 (fl. 1385).
Pois bem.
De proêmio, verifico a impossibilidade do prosseguimento da presenteexecução de título extrajudicial em face da empresa falida, com obrigação de habilitação do crédito em feito que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (Autos nº 4003940-34.2013.8.26.0038).
Conforme previsto pelos artigos 6º, caput c/c 99, inciso V, da Lei nº 11.101./2005, a decretação da falência acarreta a suspensão das ações e execuções movidas em face da pessoa jurídica devedora.
Trata-se na verdade de evitar que contra o mesmo devedor haja duas ou mais ações com o objetivo de satisfação do mesmo crédito.
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, anteriormente suspensas, sejam extintas.
Ponderaram que,"uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção", já que não existem possibilidades reais de êxito nas pretensões.
Nesses termos, decidiu a 3ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. [STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG 2015/0270023-6, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 24.04.2018].
Portanto, embora seja correto que, de acordo com o previsto no artigo 6º, da Lei n° 11.101/05, as ações ajuizadas antes do decreto de falência, como no presente caso, não são atraídas pelo juízo universal, apenas têm o seu curso suspenso com o decreto de quebra, isto não implica em que esta previsão legal se aplique a todas às hipóteses em que ocorre a superveniente decretação da falência da empresa executada.
Com efeito, sendo certo, no presente caso, que o crédito cobrado na execução em tela, em decorrência da decretação da falência da empresa executada, deverá ser habilitado no respectivo processo falimentar para ser cobrado em face da Massa Falida da citada empresa, não há mais possibilidade de prosseguir a presente execução extrajudicial, configurando-se, assim, hipótese de perda do interesse processual em relação a esta devedora.
Veja-se a propósito os seguintes precedentes do Eg.
TJSP: Execução de título extrajudicial.
Extinção em decorrência da superveniente falência da sociedade empresária devedora.
Inconformismo do exequente.
Malgrado o disposto nos arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei n. 11.101/05, a quebra da sociedade executada impõe a extinção da execução individual por carência de interesse.
Concurso universal que se encerrará com a satisfação da obrigação ou declaração de insuficiência dos bens da massa, retirando a perspectiva de retomada do processo individual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Exequente que deverá habilitar o crédito no processo falimentar.
Extinção da execução em relação à massa falida, preservada a possibilidade de prosseguimento contra o coobrigado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1080327-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito; Data do Julgamento: 12/03/2014).
Execução de título extrajudicial.
Extinção do processo executivo.
Ausência do interesse processual.
Falência da executada.
Inviabilidade de prosseguimento das execuções individuais em relação à falida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Mantém-se a extinção do processo executivo em razão da decretação da falência da executada, restando configurada a falta do interesse processual da exequente, devendo habilitar seu crédito no juízo falimentar. (Apelação Cível 1017356-54.2018.8.26.0068; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALÊNCIA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM RELAÇÃO À FALIDA decisão pela qual, após a comprovação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da executada, foi determinado que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito no juízo falimentar legalidade impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença decreto definitivo de falência que, após a habilitação do crédito perseguido no processo falimentar, implica a extinção das execuções individuais contra a falida precedentes deste Tribunal e do STJ irrelevância de se tratar ou não de crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, que acabou convolado em falência decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208677-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 10/01/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Falência da Devedora Habilitação de crédito em falência Não pendendo recurso da decisão que decretou a falência, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo - Precedente do STJ - Inteligência dos arts. 6º e 99, § 5º, da Lei 11.101/05 Recurso desprovido. (Apelação Cível 0044418-58.2011.8.26.0577; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2019).
Portanto, a extinção parcial da presente execução, apenas em face da Massa Falida co-executada, é medida que se impõe, não sendo possível a pretensão da exequente de prosseguimento do feito em Juízo diverso da Falência, sob pena de ofensa ao princípio do concurso universal de credores.
Por força desse princípio, devem concorrer todos os credores, incidindo o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre os bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
Como observa Rubens Requião (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1983, 1º v., p. 135-136), tendo em vista o processo de falência ser uma execução coletiva, sujeito ao princípio da par 'conditio creditorum', que proporciona tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria, devem todos eles concorrer ao juízo indivisível da falência, sejam comerciantes ou civis. (...) A execução falimentar, como tantas vezes já se afirmou, é coletiva.
Para formar-se a comunhão de credores impõe-se que todos sejam atraídos pela 'vis attractiva' do processo falimentar e que esteja indivisível.
Não teria sentido que a lei permitisse a credores desgarrados postularem seus direitos em qualquer juízo ou de qualquer forma.
Para isso evitar, sabemos, tornou-se o juízo falimentar indivisível e a falência universal.
Assim, é o caso de extinção parcial da presente execução, por aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC e nos artigos 6º, 9º e 76, todos da Lei nº 11.101/2005, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo Falimentar.
Não subsiste, contudo, a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais, pois não deu causa à extinção do feito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE PROVEITO ECONÔMICO.
FALÊNCIA DO DEMANDADO.
INSUCESSO NA CONTINUIDADE DA DEMANDA.
CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos em que se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve o credor ser punido pela impossibilidade de êxito na execução ao se deparar com a insuficiência de bens do devedor para a satisfação do crédito, de modo que, com o decreto de falência do réu no curso da monitória, o pedido de desistência do autor não traz para si o ônus da aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (cf.
REsp. nº 1.769.204, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti).
Dessa forma, deverá o exequente solicitar junto ao Juízo de origem as providências necessárias, a fim de que possa habilitar seu crédito em autos próprios, junto ao Juízo Universal da Falência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução de título extrajudicial somente em face da co-executada, MASSA FALIDA DE CENTRAL PETROQUÍMICA BRASILEIRA LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e nos artigos 6º, 9º e 76, todos da Lei nº 11.101/2005.
Afasta-se, portanto, a condenação da parte exequente a suportar os encargos sucumbenciais.
Após o decurso do prazo para a interposição de recurso em face da presente decisão, devidamente certificado nos autos, providencie a Serventia a baixa da parte co-executada, MASSA FALIDA DE CENTRAL PETROQUÍMICA BRASILEIRA LTDA., junto ao cadastro processual do e-SAJ; expedindo-se o necessário.
Prosseguindo.
Em relação ao co-executado, ALBERTO FELIPPE HADDAD NETO, falecido em 15.09.2020, uma vez operada a morte de uma das partes, há a sucessão processual (artigo 110 do CPC) para lides de cunho patrimonial movidas pelo de cujus em face de terceiros ou nas quais figurava como parte requerida.
Em decorrência desse quadro, afigura-se impositiva a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC.
Neste ponto, impende salientar que, enquanto não houver o inventário e a partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio, sendo este representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório dos bens.
Desta feita, afigura-se impertinente a substituição direta do de cujus por seus eventuais herdeiros, já que estes possuem qualquer direito concreto e individualizado sobre os interesses econômicos da demanda.
Isso porque a herança é o conjunto de bens, direitos, obrigações e dívidas de titularidade do falecido.
Nesse sentido, somente haverá o direito concreto e individualizado aos respectivos quinhões, após inventário e partilha da herança, se houver saldo positivo entre bens e dívidas componentes desse monte.
Portanto, afigura-se inadequada a sucessão direta pelos herdeiros, a qual somente será possível após a especificação de tais direitos em partilha, uma vez delimitados os respectivos quinhões.
Via de consequência, o procedimento de habilitação em decorrência da morte do co-executado, ALBERTO FELIPPE HADDAD NETO, ser realizada na figura do espólio, pois, ao que consta, sequer existe inventário em curso.
Por oportuno, trago à baila a seguinte conceituação doutrinária acerca do espólio: Pois bem, o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e extrajudicialmente.
Realmente, o espólio não dispõe de personalidade jurídica (não é, portanto, pessoa jurídica), mas tem capacidade para titularizar relações jurídicas, como é o exemplo das relações trabalhistas e previdenciárias, além das relações consumeristas e tributárias.
Igualmente, o espólio dispõe de legitimidade processual, podendo demandar e ser demandado (CPC, art.75, VII).
O espólio, por seu turno, será representado pelo inventariante (se já houver nomeação) ou pelo seu administrador provisório (CPC, art.613), que é aquele que estiver na posse dos bens componentes da herança. (ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: sucessões. 4ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018.
Pg.74) Dessa forma, determino à parte exequente que, no prazo de 15 dias, providencie a regularização do polo passivo da ação, pela morte de ALBERTO FELIPPE HADDAD NETO (fl. 1.385); nos termos acima delineados, inclusive, com a juntada da respectiva certidão de óbito, ou, no mesmo prazo, se manifeste acerca do prosseguimento do feito em relação ao c-devedor falecido.
Após, tornem conclusos para deliberações acerca da petição à fl. 1.323, bem como, sobre a exceção de pré-executividade oposta às fls. 1475/1481.
Intime-se.. - ADV: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO (OAB 194177/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP), CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO (OAB 194177/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ESPÓLIO ALBERTO FELIPPE HADDAD NETO, CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), EPIFANIO GAVA (OAB 150614/SP), JOSE LUIS RECH (OAB 103125/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), OCTAVIO BOCCALINI FILHO (OAB 13268/SP), MERI STRADA LARA FRANCO (OAB 179088/SP), GRAZIELA DE FÁTIMA ARTHUSO FURLAN (OAB 169601/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), VINICIUS GAVA (OAB 164410/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:10
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30/07/2025 18:09
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:14
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30/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:38
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30/07/2025 12:10
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30/07/2025 02:05
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30/07/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:05
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29/07/2025 23:06
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29/07/2025 22:08
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29/07/2025 20:11
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29/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 21:04
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 14:05
Protocolo Juntado
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25/03/2025 14:05
Protocolo Juntado
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24/03/2025 13:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:30
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:29
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 18:29
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 11:50
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
29/06/2023 11:49
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
24/03/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:30
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
27/10/2021 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 13:44
Decisão
-
20/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:25
Decisão
-
03/08/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2019 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 15:03
Decisão
-
11/02/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 15:01
Decisão
-
05/12/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 10:58
Recebidos os autos do Advogado
-
01/10/2018 10:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/09/2018 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 13:36
Decisão
-
14/09/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2018 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 13:41
Decisão
-
18/05/2018 14:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/04/2018 17:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
28/03/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 15:24
Recebidos os autos do Advogado
-
12/03/2018 17:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/11/2017 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2017 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 15:19
Decisão
-
22/08/2017 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 16:51
Recebidos os autos do Advogado
-
14/06/2017 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
08/06/2017 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2017 14:56
Recebidos os autos do Advogado
-
18/05/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2017 15:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/05/2017 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2017 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/05/2017 16:34
Decisão
-
04/05/2017 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 12:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/04/2017 17:14
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
11/04/2017 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2017 12:59
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/04/2017 17:23
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/04/2017 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 13:44
Recebidos os autos do Advogado
-
06/03/2017 11:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/02/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2017 19:09
Decisão
-
18/01/2017 14:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/01/2017 17:16
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
16/01/2017 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2017 16:30
Recebidos os autos do Advogado
-
11/01/2017 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/01/2017 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2016 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 11:23
Recebidos os autos do Advogado
-
27/10/2016 13:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/10/2016 17:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2016 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2016 14:30
Decisão
-
27/09/2016 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 16:49
Decisão
-
01/02/2016 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2015 18:31
Expedição de Ofício.
-
26/11/2015 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2015 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2015 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2015 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2015 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2015 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2015 15:01
Decisão
-
31/08/2015 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2014 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2014 11:35
Decisão
-
02/07/2014 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2014 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2014 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2014 16:08
Decisão
-
14/05/2014 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2014 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2014 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2014 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2014 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2014 17:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/04/2014 16:32
Decisão
-
10/03/2014 17:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2014 17:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/03/2014 17:35
Decisão
-
23/01/2014 09:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2014 14:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/12/2013 18:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2013 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2013 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2013 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2013 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2013 19:01
Decisão
-
19/09/2013 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2013 17:44
Decisão
-
26/08/2013 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2013 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
29/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/03/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
14/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
10/12/2012 17:24
Recebimento de Carga
-
23/11/2012 17:11
Carga ao Advogado
-
23/10/2012 00:00
Aguardando Providências
-
22/10/2012 10:15
Recebimento de Carga
-
28/09/2012 16:44
Carga ao Advogado
-
14/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
11/09/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
06/09/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
04/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/08/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
07/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2012 00:00
Aguardando Providências
-
02/04/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
22/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
01/02/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
01/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
19/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2011 00:00
Conclusos para julgamento
-
04/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
28/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
12/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
10/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
02/08/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
28/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
27/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/05/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
03/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
03/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
29/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
24/02/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
17/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
17/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
07/02/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
03/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
03/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
02/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2011 00:00
Aguardando Providências
-
25/01/2011 00:00
Aguardando Providências
-
21/09/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
20/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
09/09/2010 00:00
Aguardando Providências
-
08/09/2010 00:00
Despacho Proferido
-
25/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
09/03/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/03/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/03/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2010 00:00
Despacho Proferido
-
26/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 00:00
Processo Apensado
-
18/02/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/02/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
29/01/2010 00:00
Aguardando Providências
-
27/01/2010 00:00
Aguardando Providências
-
27/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
17/12/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
14/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
13/11/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
11/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
10/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/10/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
03/09/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
28/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/08/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
19/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
20/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
13/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
03/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
25/05/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
22/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2009 00:00
Despacho Proferido
-
24/04/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
03/02/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
30/01/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
29/01/2009 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
26/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
25/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
22/09/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
28/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
26/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
24/06/2008 00:00
Aguardando Providências
-
05/06/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
03/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
28/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
06/05/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
28/04/2008 00:00
Aguardando Providências
-
23/04/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
24/03/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
03/03/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
21/02/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
20/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
11/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
18/12/2007 00:00
Aguardando Intimação
-
27/11/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
27/11/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
21/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
20/11/2007 00:00
Aguardando Providências
-
02/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
23/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
22/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
22/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
16/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
15/10/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
04/10/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
28/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
26/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
25/09/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
18/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
20/08/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
27/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
13/07/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
04/07/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
21/05/2007 11:58
Recebimento de Carga
-
21/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
16/05/2007 09:11
Carga à Vara Interna
-
15/05/2007 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2007
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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