TJSP - 1032102-15.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032102-15.2024.8.26.0003 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Angh Participações Ltda - - Espólio de Daniel Arnoldo - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos de fls. 97/105 como emenda à inicial. 2.
Os presentes embargos à execução não comportam a atribuição de efeito suspensivo.
A regra geral, prevista no caput do art. 919 do Código de Processo Civil, é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Por outro lado, os embargantes requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja descaracterizada a mora contratual e, consequentemente, suspensa a exigibilidade do débito e da execução até o julgamento do mérito dos presentes embargos.
Contudo, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio antes de ser decidida.
Os elementos trazidos com a inicial não evidenciam, nesta fase inicial do processo, o propalado vício que inquinaria a avença; ou seja, não estão presentes elementos suficientes para evidenciar a efetiva plausibilidade do direito invocado.
Indefiro, portanto, a tutela pleiteada.. 3.
Ao embargado, para resposta. 4.
Intime(m)-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC) -
25/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 14:13
Decisão Determinação
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08/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:43
Evoluída a classe de 7 para 172
-
27/07/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:44
Apensado ao processo
-
07/11/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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