TJSP - 1002026-23.2023.8.26.0462
1ª instância - Foro 11 - Nucleo 4.0_Unidade 11 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002026-23.2023.8.26.0462 (apensado ao processo 1505343-45.2018.8.26.0462) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Itaucard S/A -
Vistos.
Recolhidas as CUSTAS INICIAIS.
Como é cediço, a Lei 6.830/80 disciplina os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de maneira especial (art. 2º, § 2º, da LINDB) em relação às regras gerais do Código de Processo Civil que somente deve ser utilizado subsidiariamente (art. 1º, LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Ou seja, a Lei 6.830/80 exige do embargante-executado a garantia do juízo diferentemente dos embargos à execução com previsão no CPC/15.
Pois bem.
No presente caso, verifico que o embargante garantiu o juízo nos autos de execução fiscal, desse modo RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e intimo a Fazenda Pública para impugná-los, no prazo de 30 dias úteis (art. 17, da LEF).
Garantido o juízo, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, caso ainda não suspensa.
Sem prejuízo, a serventia já apensou os presentes embargos à execução fiscal ou, em caso de eventual impossibilidade, anotou sua oposição no feito principal.
Intimem-se. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP) -
29/08/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:42
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:29
Apensado ao processo
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24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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