TJSP - 1006286-14.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:52
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Maia (OAB 18921/BA) Processo 1006286-14.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Original S/a. -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/04/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO ORIGINAL S/A., CNPJ 92.***.***/0001-08, e parte ré/executado - GEISA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF *24.***.*26-86, cujo valor da causa é: R$ 88.460,53(OITENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:12
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
21/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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