TJSP - 1000814-72.2023.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/09/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Garcia (OAB 345678/SP) Processo 1000814-72.2023.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maragno & Cia Ótica Ltda _ Me -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária dilação probatória.
Inicialmente, verifico que a parte ré foi devidamente citada (aviso de recebimento de fls.28) e, mesmo assim, não apresentou contestação (certidão de fls. 29).
De rigor, assim, a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, como efeito material da revelia, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, impondo-se, pois, a procedência da pretensão inaugural.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão inicial, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,CONDENANDOa parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.628,82 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dado que incabíveis, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição.
P.I.C. -
25/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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21/07/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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