TJSP - 1004799-49.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004799-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sthéphanie Matsuoka da Silva - Tarcisio Cardoso de Oliveira - - Unidas Locadora S/A -
Vistos.
Fls. 467: O advogado do corréu Tarcísio comprovou que possui viagem internacional marcada para o período de 28.09.2025 a 09.10.2025 (fls. 468-469).
A audiência de instrução está designada para o dia 07.10.2025.
Verifica-se que a decisão que a determinou foi disponibilizada no DJE do dia 27.08.2025 (fls. 465), ou seja, posteriormente à contratação da viagem pelo advogado.
Assim, reputo ser a viagem internacional, agendada em data anterior à designação da audiência (14.08.2025), justa causa para a redesignação.
Ressalto que o corréu Tarcísio Cardoso de Oliveira é representado somente pelo advogado subscritor da petição de fls. 467, consoante se vê na procuração de fls. 425.
Assim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas e, na mesma oportunidade, redesigno audiência de instrução para o dia 14 de outubro de 2025, às 14 horas.
No mais, permanece a decisão de fls. 458-461 tal como lançada.
Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP), LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:41
Deferido o Pedido
-
29/08/2025 15:24
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
28/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004799-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sthéphanie Matsuoka da Silva - Tarcisio Cardoso de Oliveira - - Unidas Locadora S/A - Vistos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sthéphanie Matsuoka da Silva, qualificada nos autos, em face de Tarcisio Cardoso de Oliveira e Unidas Locadora S/A, também qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 14.03.2025, por volta das 18 horas, trafegava com sua motocicleta pela Rua Antonio de Almeida Leite quando foi abalroada pelo veículo Hyundai HB20, de placa TDC-0H54, conduzido pelo corréu Tarcísio.
Sua motocicleta, instrumento de trabalho, foi danificada, tornando-se inviável sua utilização, desde a data do sinistro.
Foi submetida a exame de corpo de delito e arcou com despesas de remoção de sua motocicleta por meio de guincho até a concessionária.
O veículo causador do acidente pertence à empresa Unidas Locadora S/A, incluída como segunda ré na demanda.
Requer: a) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 356,73, referente às despesas com medicação, guincho e notificação dos réus; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.008,10 a título de lucros cessantes.
Com a inicial vieram os documentos (fls.21/288).
Unidas Locadora S/A contestou o feito às fls. 297/317.
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, culpa exclusiva do locatário.
Não cabimento de indenização por danos materiais.
Inexistência de danos morais.
Inaplicabilidade da Súmula 492 do STJ ao caso concreto - distinguishing.
Súmula 492 do STF.
Inexistência do dever de indenizar - Precedente em desacordo com a realidade atual - overruling.
Requereu o acolhimento da preliminar.
Caso superada, requereu a improcedência dos pedidos formulado na inicial.
Réplica às fls. 399/404.
Contestação ofertada por Tarcísio Cardoso de Oliveira às fls. 409/424.
Suscitou, incompetência da justiça comum - competência absuluta do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos.
Falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que o acidente, de fato, aconteceu quando estava a serviço de sua empregadora.
Mantiveram conversas independentemente do reconhecimento de culpa.
O contestante acionou o seguro da sua empregadora e locadora de veículos.
Recebeu uma notificação extrajudicial da autora solicitando o pagamento do conserto da motocicleta, no valor de R$ 15.068,27.
Reconheceu que avançou o sinal de pare em virtude de um ponto cego na esquina do acidente.
A autora pilotava sua motocicleta em velocidade incompatível com a via pública.
Culpa concorrente.
Inexistência de danos morais.
No tocante aos lucros cessantes, a autora não apresentou relatórios dos meses de março e abril de 2025 para comprovar que não prestou serviços.
Requereu o acolhimento das preliminares, Caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora às penas por litigância de má-fé.
Em decisão (fls. 451) concedeu-se prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A corré Unidas Locadora S/A, em manifestação de fls. 454, informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
O corréu Tarcísio Cardoso de Oliveira requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora para que esclareça os fatos alegados na exordial e com relação às imagens constantes no vídeo reproduzido no link: https://drive.google.com/file/d/1hHcGbes2sDlw1WDKVroi .
Por fim requereu a expedição de ofício à empresa Otto Central de Entregas Rápidas, localizada na Rua Dona Alexandrina, 867, Vila Monteiro, São Carlos - CEP: 13560-290 para que forneça o relatório de prestação de serviços em nome da autora, no período de 14.03.2025 até 14.04.2025. É uma síntese do necessário.
Decido em saneador.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao corréu Tarcísio Cardoso de Oliveira, isso porque em consulta ao sistema Infojud verifiquei que faz jus ao benefício.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Unidas Locadora S/A.
Nos termos da Súmula de nº 492, do C.
Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (STF, Sessão Plenária de 03/12/1969, DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995).
Note-se que tal súmula não se encontra superada.
O enunciado continua a ser aplicado sem ressalvas pelo C.
STJ e pelos Tribunais Estaduais.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e competência do Juizado Especial Cível.
Não é possível falar em incompetência do Juízo comum porque o caso se qualifica como de valor pequeno ou de matéria elencada dentro dos limites de atuação.
O que se tem, na verdade, é a existência de vários caminhos para alcançar a tutela jurisdicional, cuja escolha cabe à parte, que sabe, de antemão, as vantagens e desvantagens de sua opção por um ou outro.
Destarte rejeito tal preliminar.
Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo corréu Tarcísio, isso porque havendo contestação há pretensão resistida.
No caso em tela existem duas versões conflitantes acerca da dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 14.03.2025.
A autora e a corré Unidas Locadora S/A atribuem a culpa ao corréu Tarcísio, que, por sua vez, alegou culpa concorrente da autora.
Pelo conjunto probatório carreado aos autos, não há como se concluir quem deu causa ao evento, cabendo à cada parte comprovar a sua versão sobre os fatos.
Para prova do alegado designo o dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas, audiência de instrução que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, localizada na Rua Sorbone, nº 375, Centreville.
O corréu Tarcisio requereu às fls. 455 a colheita do depoimento pessoal da autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes em até 15 dias depois de publicada a presente decisão, com as qualificações necessárias, nos termos do art.450 do CPC, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 455, §1º, CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 15 dias da data de audiência, correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Caso frustrada a intimação prevista no art.455, §1º, do CPC, mediante comprovação pela carta, deverá o advogado, caso pretenda que a intimação seja feita pelo Juízo, comunicar nos autos em até 15 dias antes da audiência com o respectivo depósito de diligência, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de depoimento pessoal, que deverá ser expressamente ratificado pela parte interessada, após a publicação desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de intimação, com a advertência de que o não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso.
Observo que caberá ao interessado efetuar o depósito de diligência, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Int imem-se. - ADV: EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP) -
26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 10:55
Audiência de instrução cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
18/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:46
Ato ordinatório
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10/06/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 22:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
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25/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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