TJSP - 1004731-63.2024.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004731-63.2024.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Maria da Conceição Correia dos Santos - - Iziquiel Pereira dos Santos e outro - Os executados não juntaram documentos essenciais à formulação e avaliação dos pedidos de desbloqueio, inviabilizando a aferição judicial e a confrontação analítica com o bloqueio de ativos financeiros sob a perspectiva da impenhorabilidade alegada (caráter alimentar ostentado).
Se uma conta apresenta-se como indicativo de ampla e variada movimentação financeira, a deficiência probatória em torno da configuração inequívoca de caráter alimentar, no sentido jurídico, sinaliza para realidade fática que se afasta do espírito protetivo da lei, passando a configurar ou traduzir preservação de investimento financeiro, tornando inaplicável o art. 833 do CPC, uma vez que a disposição legal não tem a finalidade "de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira".
Por isso, o espírito jurídico da impenhorabilidade mostra-se incompatível com um "cheque em branco" para blindagem futura dos devedores em face de dívida judicial consolidada.
Nesse contexto, não houve comprovação documental no sentido de sustentar a alegação de que os bloqueios incidiram sobre verbas de natureza alimentar.
Pertinente e aplicável a já consagrada lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, no sentido de que não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, de que depende a existência do direito que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (cf.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 57. ed., Forense, 2016, p. 893).
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e determino o regular prosseguimento da execução com manutenção do ato constritivo.
Para ordenamento e estabilização processual, certifique o cartório o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão para incidência do art. 507 do CPC.
Cumpra-se.
Com o cumprimento do item supra, intime-se a exequente para ciência e manifestação inerente ao prosseguimento da execução. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS CORREA (OAB 229021/SP), LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP) -
28/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:34
Expedição de Carta.
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23/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 16:07
Juntada de Ofício
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28/04/2025 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/04/2025 08:56
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:59
Ato ordinatório
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17/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 13:08
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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