TJSP - 1002675-63.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002675-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roni Aparecido Munhoz - Residencial Maria Clara Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.Sem prejuízo, fica intimada a parte requerida, vencida, para que efetue o pagamento das custas em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção em que foi condenada, em 15 dias.
A quantia a ser paga perfaz a importância de R$965,18.
Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP) -
26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 10:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 16:44
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:22:09, 1ª Vara Cível.
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17/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:15:00, 1ª Vara Cível.
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29/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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