TJSP - 0028722-04.2019.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028722-04.2019.8.26.0576 (processo principal 1000277-70.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jonas Nunes da Mota e outro - Ciência às partes da certidão acima.
Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA (OAB 362730/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028722-04.2019.8.26.0576 (processo principal 1000277-70.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jonas Nunes da Mota e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros.
A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos.
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
DECIDO.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.518.169/DF, no ano de 2019, decidiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/1973, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, in verbis: (...) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).
Analisando os embargos de declaração opostos nos referidos autos (EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019), a Corte Especial estabeleceu que o posicionamento em questão permanece após a edição do Diploma Processual Civil de 2015, destacando a eminente Ministra Nancy Andrighi que "(...) não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade." A interpretação do § 2º do art. 833 do CPC vigente tornou a ser objeto de discussão no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2023 (EREsp nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023), oportunidade em que foi reafirmada a orientação acerca da possibilidade da mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários, pensões, vencimentos e proventos para a satisfação de verbas não alimentares, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos percebidos pelo executado, se restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde reste preservado um percentual que garanta a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.
O venerando acórdão em tela restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Portanto, a regra da impenhorabilidade salarial foi mitigada para atender a efetividade da tutela jurisdicional do crédito.
Contudo, a constrição de percentual de salários, vencimentos, proventos etc. da parte executada para o fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar é excepcional e deve se mostrar adequada, proporcional e justificada.
No caso dos autos, observo que o presente cumprimento de sentença tramita desde 2019 e restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis pelos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR).
Ademais, a parte executada que aufere mais de oito mil reais líquidos por mês - não indicou bens penhoráveis, tampouco apresentou qualquer justificativa, elementos de prova ou mesmo apontou fato objetivo, verossimilhante no sentido de convencer o juízo que a penhora de pequeno percentual de sua aposentadoria comprometeria sua subsistência e de sua família.
Dessarte, inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, reputo razoável admitir que a constrição do percentual de 10% sobre esses rendimentos não implicaria em prejuízo ao sustento e dignidade da parte executada ou de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que indeferiu penhora de salário Entendimento do E.
STJ autorizando a mitigação da regra de impenhorabilidade de rendimentos salariais (EREsp 1.874.222/DF) Peculiaridades do caso concreto que autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade Ausência de prova nos autos de que a penhora de 15% dos vencimentos líquidos do executado afetará sua subsistência Decisão reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070769-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de 30% dos rendimentos mensais do executado - Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ - Devem ser disponibilizados, ao credor, meios concretos para a satisfação de seu crédito, uma vez que a execução realiza-se em seu interesse - Penhora limitada a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos auferidos pelo agravado, dada a ausência de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de sua família - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112343-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025).
Ante o exposto: 1.) DEFIRO EM PARTE o requerimento apresentado pela parte executada a fim de determinar o imediato desbloqueio de 90% da importância penhorada nos autos.
Caso tenha sido transferida para conta judicial, providencie-se o necessário para o imediato levantamento de 90% dos valores em favor da parte executada, ficando desde logo intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o formulário de MLE (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, caso ainda não conste dos autos.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente relativamente aos 10% dos valores constritos, intimando-se via ato ordinatório para juntada do formulário de MLE devidamente preenchido no prazo de 15 dias. 2.) DEFIRO a penhora de 10% sobre o rendimentos líquidos da parte executada (excluindo-se IR).
Junte a parte exequente memória de cálculo discriminada e atualizada do débito em 15 dias e, após, oficie-se ao INSS para que proceda à realização de descontos mensais no percentual de 10% dos benefício de pensão por morte recebido pelo executado JONAS NUNES DA MOTA e realize depósito judicial em conta vinculada ao processo junto ao Banco do Brasil S.A., à ordem e disposição do juízo, através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC), até o limite do valor do débito.
Intime-se. - ADV: ARISTAQUE DA ASSUNÇÃO PEDROSA (OAB 362730/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 02:55
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 11:36
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 06:18
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 15:09
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 11:26
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
30/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
08/06/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 20:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 20:17
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:49
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 09:24
Decisão
-
24/05/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:52
Bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2020 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 22:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2020 12:11
Nomeado Curador
-
19/06/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 21:26
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 04:29
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 02:24
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 16:38
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 03:35
Suspensão do Prazo
-
15/01/2020 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2019 11:26
Decisão
-
11/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 09:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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