TJSP - 1007661-90.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007661-90.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Cibele Regina Daniel - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos etc.
Afasto a preliminar arguida pelo réu de inépcia da petição inicial, haja vista que há correlação lógica entre pedido e causa de pedir, bem como estão presentes os requisitos indispensáveis no sentido de tornar válida a petição inicial.
Além disso, os documentos que instruíram a inicial foram suficientes para permitir a defesa do requerido, que, em demonstração de boa-fé processual, nos termos do artigo 5º e 6º do Código de Processo Civil, prestou informações relevantes para o prosseguimento da ação.
De mais a mais, A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional (REsp. 193.100, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15.10. 2001).
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo mesmo requerido.
Aduz o réu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois a autora não comprovou que a pretensão por ele almejada foi resistida pelo réu via requerimento administrativo, não havendo conflito de interesses. É inaceitável a pretensão do réu em vincular a admissibilidade da ação ao requerimento administrativo, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sendo assim, a ausência de pedido administrativo não impede que o autor tenha acesso ao judiciário em busca da pretensão almejada por ele.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência e prescrição, entendo que não assiste razão à requerida.
A pretensão autoral, de indenização por perdas e danos decorrentes de vício construtivo e falha no dever de informação, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, nas ações de indenização por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de dez anos, afastando-se os prazos decadenciais e prescricionais mais curtos do Código de Defesa do Consumidor, que se aplicam a vícios do produto/serviço que ensejam a substituição do produto, abatimento do preço ou rescisão do contrato, e não a pretensões indenizatórias por danos (fato do produto/serviço).
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dependemde prova os seguintes fatos considerados controvertidos e relevantes: quantificar a ocorrência do dano material e moral sofridos, ocasionados pelos vícios e avarias ocorridos do imóvel do autor.
Nomeio o peritoMarcelo Aparecido de Oliveira Teófilo [email protected],independentemente de compromisso.
Oficie-se à D.
Defensoria Pública para a reserva de numerário, relativamente aos salários periciais, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita.
Arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, de acordo com o item 2.2. da tabela constante da Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos valores.
Após, notifique-seo Sr.
Peritopara conclusão do laudo.
Fixo em 30 dias o prazo para a apresentação do laudo em cartório, contados da data do depósito.
A perita deverá comunicar a data e local do início da produção da prova, dando-se ciência às partes.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007661-90.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Cibele Regina Daniel - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Manifeste-se a parte demandante, no prazo de 15 dias, sobre a contestação.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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