TJSP - 1011102-22.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:12
Evoluída a classe de 7 para 45
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27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011102-22.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sheila Alves Pereira, registrado civilmente como Sheila Alves Pereira -
Vistos. 1) A autora pretende cumular pedidos de prestação de contas, proteção contra o superendividamento, exibição de documentos, revisão de contratos e indenização por danos materiais e morais, pelo rito comum ordinário.
Ora, tal cumulação se apresenta de uma forma um tanto quanto confusa e tumultuada, prejudicando a correta intelecção dos pedidos e o bom trâmite do processo.
Da análise da inicial e suas várias emendas, nota-se que em verdade a autora pretende uma prestação de contas por parte do banco-ré em relação a sua previdência privada e aos empréstimos pessoais garantidos por tal previdência, no período de 2017 a 2025, pois alega que seu saldo na previdência privada baixou de R$2.196.604,97 em setembro de 2017 para R$73.751,87 em 2025.
Assim, siga-se conforme arts.550 a 553, do Código de Processo Civil, retificando-se a classe/assunto do processo no SAJ para ação de exigir contas.
Ainda, retifico o valor da causa para R$2.196.604,97.
Anote-se. 2) Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro vez que adoto como parâmetro para deferimento o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como indicativo de pobreza, que é o recebimento de até três salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
Além disso os documentos bancários juntados refletem uma situação econômica incompatível com a alegada miserabilidade, antes se podendo presumir que a autora dispõe, em princípio, do necessário ao custeio do processo.
Não obstante, considerando o valor atribuído à causa, concedo o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas iguais, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e as demais a cada 30 dias do vencimento da anterior.
Assim, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e de citação, vinculando-se devidamente no Portal de Custas, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. 3) Sem prejuízo, passo para análise do pedido de antecipação de tutela. 3.1) No que tange ao pedido de desbloqueio imediato da quantia de R$134.000,00 para que a autora o transfira para outra instituição bancária, indefiro.
Com efeito, além da medida requerida ser plenamente satisfativa, a probabilidade do direito no caso depende não apenas do contraditório, como também de perícia contábil diante da natureza, complexidade e quantidade dos negócios entabulados entre as partes.
Tampouco reputo configurada a urgência da medida, uma vez que tal questão se protrai no tempo há anos, a natureza do investimento cuja liberação se requer é de longo prazo, e não há indício de que a instituição financeira ré não poderá arcar com eventuais devoluções de valores ao final do processo. 3.2) Relativamente ao pedido de suspensão dos apontamentos negativos constantes do Serasa, uma vez que a relação entre as partes encontra-se sub judice, defiro.
Para sua efetivação comprove a autora o recolhimento de uma taxa Serasajud, bem como apresente planilha com a indicação expressa de cada apontamento negativo cuja suspensão requer, com valor e data de vencimento.
Com a vinda da taxa e da planilha, independentemente de nova conclusão, promova o Cartório com urgência a retirada dos apontamentos via sistema Serasajud, servindo a presente decisão e a planilha apresentada como ofício. 3.3) Quanto ao pedido de suspensão de cobranças, deverá ser especificada cada uma e apontada a urgência na medida. 4) No silêncio o feito será extinto independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: SHEILA ALVES PEREIRA, REGISTRADO CIVILMENTE COMO SHEILA ALVES PEREIRA (OAB 524068/SP) -
26/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 10:24
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/07/2025 12:25
Evoluída a classe de 7 para 45
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03/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:35
Decisão Determinação
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01/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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