TJSP - 1506530-17.2022.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506530-17.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1505265-24.2015.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edneia Ferreira de Proenca Oliveira - A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. "Pode o executado voltar-se contra a execução, contudo, por outros meios.
Além de impugnar a execução, pode opor exceção de pré-executividade (a rigor, objeção de executividade) por simples petição nos autos (art. 522, § 11, CPC)".
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
No mesmo sentido, argumenta Marinoni: Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p. 272).
Já se decidiu, por exemplo, que a inconstitucionalidade de norma instituidora de determinado tributo pode ser alegada por exceção de pré-executividade (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 841.774/RJ, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 10.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 287).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1.ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; contra, entendendo que a exceção de pré-executividade só pode ser arguida antes do oferecimento da impugnação: STJ, 2.ª Turma, REsp 509.156/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.02.2007, DJ 15.03.2007, p. 294).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida.
Não se confunde com a previsão do art. 525, § 11, CPC, porque na exceção de pré-executividade não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação).
Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em caso sujeito ao regime de repetitivos, a exceção de pré executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 04.05.2009; na mesma linha, v.
STJ, 4ª Turma.
AgInt no AgInt no AREsp 1.077.490/RS.
Rel.
Desembargador Federal convocado Lázaro Guimarães.
DJe 27.11.2017; STJ, 2ª Turma.
REsp 1.712.903/ SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018) Pois bem.
De início, em relação à suscitada nulidade da citação, ainda que expedida carta para endereço que o executado suscita ser diverso do seu, aplica-se o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No mais, como é cediço, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, para garantir futura cobrança de dívida.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal permite que a decisão inicial de citação sirva de arresto, nos termos do artigo 7º, III.
No mesmo sentido, reiterados enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), fórum de discussão promovido, no âmbito da Justiça Federal, pela Ajufe, que busca uniformizar e tornar mais eficiente os procedimentos relativos à execução fiscal, os quais adoto, com as devidas adaptações à esfera da Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da Justiça Federal, antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF).
Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF).
Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF).
CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES A excipiente alega a ilegitimidade passiva decorrente da cobrança de IPTU do exercício de 2021.
Ocorre que o título juntado aos autos que alega ter transferido a propriedade está fundado em documento que não tem eficácia perante terceiros.
Primeiro, deve-se lembrar que o Código Civil determina que a transferência, entre vivos, de propriedade imobiliária depende de registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC).
Esse dispositivo complementa o art. 108 do Código Civil que exige, salvo lei em contrário, escritura pública para a validade dos negócios jurídicos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ou seja, o sistema brasileiro exige dois comportamentos obrigatórios no que tange a transferência imobiliária, quando o bem é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente.
Esse é o entendimento doutrinário: "Como sabido, o negócio jurídico gera apenas efeitos obrigacionais, como se pode observar, exemplificativamente, do art. 481 do Código Civil Brasileiro, o qual reza que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (...) pelo sistema brasileiro, o título gera obrigações, mas não transfere o direito, diferentemente do sistema italiano e do francês em que a própria celebração válida do ato negocial é o suficiente para operar a transferência do bem.
De efeito, na aquisição derivada inter vivos, tendo por objeto bens imóveis, a transferência da propriedade apenas se dará com o registro da escritura no cartório imobiliário.
Ademais, o registro, na presente hipótese, tem efeito constitutivo, ou seja, somente será reputado dono do imóvel ou titular de direito real sobre a coisa alheia a pessoa cujo nome constar na certidão para esse fim expedida pelo registro de imóveis.
Os títulos de aquisição, portanto, como a compra e venda, a doação, a dação em pagamento, ou até mesmo uma carta de arrematação extraída de um processo de execução não são hábeis para transferir o domínio por si só, necessitando a observância do registro, que é o seu modo de aquisição efetivo".
Do ponto de vista do direito tributário, por sua vez, vige a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional, o qual afirma que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, no presente caso, diante dos documentos juntados nos autos, ônus que incumbia ao executado, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda não possui eficácia a não ser entre os particulares, uma vez que não foi levado a registro para que seja reconhecido pela exequente.
Como assevera a doutrina civilista, "o registro imobiliário possui os atributos da publicidade, força probante, legalidade, obrigatoriedade, continuidade, retificação, tipicidade, prioridade e especialidade, instância e territorialidade, constituindo-se em um conjunto de princípios e regras de ordem pública que disciplinam a organização e o funcionamento dos cartórios imobiliários com vistas à atribuição de segurança jurídica aos atos de transferência de bens imóveis no país.
Os atos do registro de imóveis são públicos, ou seja, franqueados a qualquer pessoa e produzindo efeitos erga omnes, exatamente pela publicidade que dele emana.
Além de constituir o direito real, obriga a terceiros que dele podem tomar conhecimento, mediante a simples solicitação de certidões.
A força probante está ligada ao fato de que as certidões exaradas pelos cartórios imobiliários constituem meios de prova em juízo, gozando, como todos os atos administrativos, de presunção relativa de legitimidade.
A força probante do registro provoca a inversão do ônus da prova em favor do detentor do título. (...) Em outras palavras, ausente o registro, não há que se falar em publicidade erga omnes quanto ao novo adquirente.
Assim, o tributo pode ser cobrado de quem ainda consta no registro imobiliário, diante da desídia das partes em transferir o imóvel e registrá-lo nos serviços de registro imobiliário.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS Por último, também não vinga o pedido de desbloqueio de verbas constritas via SISBAJUD.
Com efeito, não se comprovou se tratar de caderneta de poupança, de modo a albergar a causa de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e o extrato de fl. 269 não é referente ao período em que recaiu a ordem judicial.
Além disso, o bloqueio ocorreu antes do parcelamento fiscal, razão pela qual será mantido para garantia da dívida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo do parcelamento fiscal, consoante deliberado à fl. 102. - ADV: MARCELO D'ALESSANDRO (OAB 380061/SP) -
28/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:21
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:15
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
14/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/08/2024 14:21
Apensado ao processo
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14/06/2024 15:50
Apensado ao processo
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01/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 20:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 14:27
Bloqueio/penhora on line
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24/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 21:48
Expedição de Carta.
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30/06/2023 21:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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