TJSP - 1004606-30.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 05:51 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Processo 1004606-30.2025.8.26.0438 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wesley Fernandes de Oliveira - - Marines Carvalho da Silva - José Benedito Nunes da Silva - 1.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso e determinar a redução do valor do débito exequendo para R$ 4.820,50 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta centavos).
 
 Por se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do § único, do artigo 389, do CC e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do CC). 2.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 70% serão pagas pelo(s) embargante(s) e 30% serão pagos pelo(s) embargado(s).
 
 Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) embargante, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) embargado(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
 
 Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
 
 Ressalte-se que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual é possível a fixação de honorários advocatícios em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 2º, do artigo 85, do CPC.
 
 Nesse sentido: REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.
 
 Os vencidos arcarão, proporcionalmente, com o pagamento das verbas da sucumbência, isto é, na proporção de 1/2 para cada um (artigo 87 do CPC).
 
 Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte embargante e embargada, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
 
 Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3.
 
 Translade-se cópia dessa sentença para os autos da execução nº 1008576-43.2022.8.26.0438.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB 364035/SP), CARLOS EDUARDO MONTEIRO DOMINGUES (OAB 364035/SP)
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                                            01/09/2025 09:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            01/09/2025 08:01 Julgada Procedente em Parte a Ação 
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                                            29/08/2025 16:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 16:52 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 15:53 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025. 
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                                            18/08/2025 18:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 17:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 01:38 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/08/2025 17:07 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/08/2025 16:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/08/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 11:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 01:12 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            25/07/2025 10:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/07/2025 09:38 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            24/07/2025 17:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 03:42 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            16/07/2025 11:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/07/2025 10:41 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            16/07/2025 10:37 Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025. 
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                                            09/06/2025 12:55 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/06/2025 18:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/06/2025 17:04 Recebida a Petição Inicial 
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                                            06/06/2025 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 14:58 Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/06/2025 14:58 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            06/06/2025 14:30 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            06/06/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 07:28 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/05/2025 22:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/05/2025 16:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/05/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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