TJSP - 1000167-65.2015.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000167-65.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sussumu Honna - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
SUSSUMU HONNA ajuizou liquidação de sentença face BANCO DO BRASIL S/A.
De acordo com a inicial, o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs perante a 6ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo uma Ação Civil Pública em face do Banco Nossa Caixa S/A, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A, com a finalidade de ter reconhecido pelo Judiciário o direito dos titulares de contas de poupança existentes na primeira quinzena de janeiro de 1989 junto à referida instituição bancária, possibilitando, individualmente, aos respectivos poupadores, o reconhecimento da diferença da correção monetária não creditada naquele mês, observando-se para este fim, o IPC incidente sobre o saldo daquele mês, acrescidos de juros remuneratórios, apurando-se o valor devido em liquidação de sentença.
Relata a liquidante que o banco requerido foi citado em 21/06/1993, sobrevindo sentença procedente na Ação Civil Pública, condenando a instituição financeira a pagar aos titulares de poupança a diferença entre o índice de 71,83% apurado no mês de janeiro de 1989 e o creditado pelo requerido no saldo, com as devidas correções monetárias e juros, na forma dos arts. 95 e 100, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta também que, posteriormente, no Recurso Especial interposto pelo banco réu, houve parcial provimento exclusivamente para alterar o índice de IPC de janeiro de 1989, fixando-o em 42,72%.
Informa que a sentença da Ação Civil Pública transitou em julgado em 09/03/2011.
Assim, objetiva apurar a diferença decorrente da não aplicação do percentual de correção monetária correspondente a 42,72% no mês de janeiro de 1989, sobre o saldo existente nas cadernetas de poupança, pleiteando a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde a data do evento danoso até a data o efetivo pagamento, de juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública até o efetivo pagamento, no percentual de 0,5% até 31/12/2002 e, a partir de então, o equivalente a 1% a.m.
Pleiteou, ainda, a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e cálculo no valor de R$ 158.581,78 (fls. 01/13).
O recolhimento das custas foi diferido (fl. 41).
A parte executada apresentou impugnação e fez o depósito em garantia (fls. 50/70).
Em preliminar, suscitou a tese de ilegitimidade ativa.
Em preliminar de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que os juros remuneratórios não foram previstos na sentença coletiva e que, por isso, não poderiam ser cobrados nestes autos.
Defendeu também que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação para a liquidação individual e alegou que os índices da Tabela Prática do TJSP não são adequados para a atualização monetária do valor eventualmente devido.
Alegou que o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser a data do encerramento da conta poupança.
Ponderou que a diferença pretendida na inicial foi paga nos meses subsequentes.
Defendeu que não cabe a fixação de honorários de sucumbência nesta fase de liquidação.
Por fim, requereu a total improcedência do pedido Manifestação sobre a impugnação às fls. 83/100.
A impugnação não foi apreciada ante a intempestividade, com fixação do valor final em R$ 172.636,31 (fls. 103/6) e o AI contra a decisão não foi provido (fls. 170/188).
O levantamento do valor depositado foi deferido à fl. 199.
A decisão de fls. 269/271 determinou: providencie o exequente o cálculo do débito até a data do depósito judicial, em conformidade com os Acórdão proferidos e atentando-se à presente decisão.
Ante a divergência dos cálculos, foi determinada a produção da prova pericial (fl. 293), com laudo apresentado às fls. 408/419 e definição do valor remanescente em R$ 21.941,15.
A parte executada concordou com o cálculo (fl. 424) e a parte exequente impugnou os valores apontados, vez que não partiram da diferença remanescente apresentada pela decisão que deixou de examinar a impugnação.
Esclarecimento do perito às fls. 437/9 e manifestações (fls. 443/9).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o perito atuou com ponderação e razoabilidade técnica, indicando de forma detalhada todos os fatores considerados para o cálculo do montante devido.
Consta que o valor depositado pelo banco, em novembro de 2015, foi de R$ 158.581,78, ao passo que o montante apurado pelo Juízo na decisão de fls. 103/106 alcançou R$ 172.636,31, resultando, portanto, em diferença de R$ 14.054,53.
O expert destacou que tal divergência não deve ser tratada de forma global, mas segmentada entre os componentes que a integram: principal, juros remuneratórios, juros de mora, multa e honorários advocatícios, pois a aplicação indiscriminada de atualização, juros e multa sobre a totalidade da diferença acarretaria anatocismo.
Demonstrou que o valor depositado teve como base os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 16, assim compostos: principal corrigido de R$ 9.273,43; juros remuneratórios de R$ 37.057,13; juros de mora de R$ 97.834,70; ausência de multa; honorários advocatícios de R$ 14.416,53; totalizando R$ 158.581,79.
Por sua vez, o valor apurado em juízo contemplou: principal corrigido de R$ 9.394,57; juros remuneratórios de R$ 36.484,48; juros de mora de R$ 96.795,60; multa de R$ 14.267,46; honorários advocatícios de R$ 15.694,21; totalizando R$ 172.636,31.
A diferença, portanto, foi discriminada pelo perito da seguinte forma: R$ 121,14 a título de principal; redução de R$ 572,65 nos juros remuneratórios; redução de R$ 1.039,10 nos juros de mora; acréscimo de R$ 14.267,46 em multa; e acréscimo de R$ 1.277,68 em honorários advocatícios, totalizando R$ 14.054,52.
Concluiu o expert que apenas sobre os R$ 121,14 (diferença de principal) incidem todos os encargos legais, sendo vedada a aplicação de juros remuneratórios sobre juros remuneratórios, hipótese que configuraria anatocismo.
Isso considerado, acolho a manifestação do perito, cujos fundamentos técnicos se mostram claros e revestidos de razoabilidade, pois indicou de forma detalhada os fatores utilizados para a apuração do débito.
Restou demonstrado que a diferença entre o valor depositado e o montante apurado na decisão anterior não pode ser tratada globalmente, mas segmentada entre principal, juros remuneratórios, juros de mora, multa e honorários advocatícios.
Diante disso, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando como saldo remanescente devido pela executada o montante de R$ 21.941,15, atualizado até novembro de 2024, a ser acrescido das atualizações legais cabíveis até o efetivo pagamento.
Prazo de 15 dias para pagamento sob pena de incidência de multa e honorários cada qual no percentual de 10%.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 345865/SP), THAIS DOS SANTOS CAETANO (OAB 390812/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:32
Expedição de Alvará.
-
26/02/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 00:01
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 02:12
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 00:10
Suspensão do Prazo
-
15/07/2020 01:00
Suspensão do Prazo
-
09/06/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 22:02
Suspensão do Prazo
-
23/12/2018 04:45
Suspensão do Prazo
-
13/11/2018 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 17:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
20/06/2017 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2016 21:03
Suspensão do Prazo
-
30/08/2016 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2016 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2016 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2016 10:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
15/03/2016 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 16:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2016 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2016 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2016 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2016 10:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/01/2016 00:47
Suspensão do Prazo
-
12/12/2015 02:41
Suspensão do Prazo
-
24/11/2015 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2015 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2015 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/11/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 13:40
Ato ordinatório
-
19/11/2015 09:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2015 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2015 17:32
Juntada de Mandado
-
17/09/2015 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2015 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2015 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2015 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/09/2015 20:10
Decisão
-
08/09/2015 11:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2015 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 17:04
Proferido Despacho
-
12/08/2015 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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