TJSP - 1013858-72.2024.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013858-72.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elionice Moreno Prado - Banco Bradescard S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
Vistos. 1.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de estelionato, passando a receber cobranças referentes a cartões de crédito, sendo um deles administrado pelas rés.
Aduz desconhecer os débitos e não ter realizado as compras.
Pede a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação das rés em indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00.
Os requeridos apresentaram contestações e documentos a fls. 36/87 e 124/152.
Suscitam preliminares.
Discorrem sobre a legalidade das operações e inocorrência de danos.
Pedem a improcedência da lide.
Réplica a fls. 156/164.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 165), a segunda contestante se manifestou a fls. 168 e a autora a fls. 169.
Não houve manifestação da corré (certidão de fls. 170).
Decido. 2.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da corré contestante de fls. 36/87, uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços. 3.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a prévia tentativa de solução extrajudicial não é requisito da ação e, de outra parte, as próprias peças defensivas ofertadas pelas demandadas configuram a pretensão resistida. 4.
A questão em tela se restringe à exigibilidade (ou não) dos débitos oriundos do cartão de crédito de fls. 13/15 e, consequentemente, à ocorrência (ou não) de danos à autora. 5.
Em regra, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito é da autora (art. 373, I do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, porém, alegando não ser responsável pelas compras, inviável a produção de prova negativa pela requerente, cabendo às rés comprovarem a origem, existência e exigibilidade da dívida.
O ônus da prova também admite inversão em razão da aplicabilidade da legislação consumerista, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
De toda forma, compete à autora indicar, especificamente, quais as transações impugnadas, bem como demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
Neste aspecto, as rés não trouxeram quaisquer elementos probatórios em relação a eventuais dívidas da autora.
Esta, por sua vez, instruiu o caderno processual com via pouco legível e incompleta dos documentos de fls. 14/15, além de não trazer cópia do boletim de ocorrência indicado a fls. 2, apesar de intimada para tanto a fls. 19, item 3, "c" e a fls. 31, item 3. 6.
Em face da deficiência da documentação apresentada pelas partes e, ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro, por ora, a produção da prova documental complementar. 6.1.
Compete às rés demonstrar a origem, existência e exigibilidade da dívida, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada das faturas que teriam sido inadimplidas pela autora, além de outros documentos relacionados à relação jurídica entre as partes, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 6.2.
No mesmo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, deverá a autora trazer o documento mencionado a fls. 2, nos termos do já determinado a fls. 19, item 3, "c" e a fls. 31, item 3, bem como colacionar via integral das faturas imputadas, descrevendo detalhadamente todas as operações que não teriam sido por si realizadas. 6.3.
Com a juntada dos documentos, abra-se vista às respectivas partes contrárias para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
A necessidade e/ou pertinência na produção de outras provas ou designação de audiência será analisada oportunamente.
Int. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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