TJSP - 1003771-66.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/06/2024.
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2024.
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número #{numero_tema_repetitivo}
-
23/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 458787/SP) Processo 1003771-66.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco GMAC S/A -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 1.
Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Indefiro o pedido de Ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para abstenção da cobrança de IPVA, eis que a arrendante é a proprietária do veículo, objeto do contrato de Leasing e, portanto, devedora dos débitos fiscais lançados.
A relação jurídica existente entre as empresas arrendadora e arrendatária é distinta daquela entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Neste sentido: "Em arrendamento mercantil, a arrendante responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, nos termos do art. 1o , § 7o , da Lei Federal n. 7.431/85, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
Precedentes" (REsp 868246/DF, Rei.
Min.
Francisco Falcão , 1a Turma, j . 28.11.2006, DJ 18.12.2006).
A jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o IPVA é um tributo propter rem, pois decorre da propriedade do veículo e não de uma situação particular de quem seja o proprietário, adquirente ou possuidor.
Impende, ainda, consignar que a dicção da norma legal é incontroversa ao impor a solidariedade pelo cumprimento da obrigação tributária em desfavor do antigo proprietário do veículo, caso não haja a comunicação tempestiva a respeito do negócio translativo do direito de propriedade ao órgão executivo de trânsito encarregado pela atualização registrária.
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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