TJSP - 4011220-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 03:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46146, Subguia 45578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011220-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS ARANCIBIA MENAADVOGADO(A): ROBERTO EDUARDO BARROSO MARCON (OAB SP420720) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor, visando à suspensão das cobranças relativas a empréstimos que alega não ter contratado, por se tratar de fraude bancária.
Inicialmente, o pedido foi indeferido por ausência de documentação mínima que comprovasse os fatos alegados.
Contudo, o autor apresentou manifestação com novos documentos - evento 23, DOC1.
A resposta da instituição financeira ao PROCON confirma a existência dos contratos contestados e reconhece que o autor foi vítima de golpe, o que reforça a probabilidade do direito alegado.
Ainda que o boletim de ocorrência contenha narrativa sucinta, a documentação administrativa traz elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano está evidenciado pela continuidade da cobrança de parcelas referentes a empréstimos que o autor afirma não ter contratado, situação que compromete sua estabilidade financeira, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com dificuldades tecnológicas, o que justifica a juntada tardia dos documentos. 2.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória para suspender a exigibilidade dos pagamentos mensais vinculados aos contratos de empréstimo nº 537399083 e 537403568, a partir da data de protocolo da petição inicial (27/05/2025), bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. 3. Para os fins da Súmula STJ nº 410, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à requerida, cujo protocolo incumbirá à parte autora e deverá ser comprovado nesses autos. 4. A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, parágrafo único, CPC, eventual discussão sobre o descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela dar-se-á em incidente próprio, devidamente instruído e cadastrado como "Cumprimento Provisório de Decisão". 5.
Ademais, deve a parte atentar-se ao recolhimento correto das custas referentes à citação, notadamente quanto à taxa postal (CARTA AR). -
28/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 25
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28/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 46146, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45578&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ARANCIBIA MENA - Guia 46146 - R$ 34,35
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21/08/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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21/08/2025 14:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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21/08/2025 14:53
Determinada a citação
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19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24993, Subguia 24492 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.433,60
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011220-44.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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14/08/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 24993, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=24492&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - CARLOS ARANCIBIA MENA - Guia 24993 - R$ 4.433,60
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14/08/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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