TJSP - 1012359-77.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012359-77.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 65: Por e-mail, deverá o cartório informar o nome dos depositários ao oficial de justiça e Central de Mandados.
Deverá a autora entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do ato.
Int. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN (OAB 13393/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP) -
29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012359-77.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Não há motivo algum para que a distribuição desta ação tenha se dado com a anotação de segredo de justiça, quer porque são públicos os atos processuais, quer porque o caso concreto não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de exceção arroladas nos incisos do artigo 189 do CPC.
Promova, pois, o Cartório a devida alteração junto ao sistema. 2.
Presentes se encontram os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão liminar da coisa alienada fiduciariamente, mormente considerando a prova documental da celebração do contrato respectivo e da mora do devedor. 3.
Defiro, então, a liminar pleiteada com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69 e, destarte, determino a busca e apreensão do bem alienado, seguindo-se a sua entrega ao representante da parte autora, com as formalidades legais.
Ato contínuo, cite-se. 4.
Provada com a juntada do mandado a execução da liminar, os autos aguardarão em Cartório a purgação da mora por cinco dias contados da execução, cuja eficácia depende do depósito das parcelas objeto da constituição extrajudicial em mora, de todas as parcelas devidas até o final do contrato (REsp nº 1.418.593/MS), encargos contratuais, custas e honorários de 10% sobre o valor do débito, ou, do contrário, o pedido do autor para a consolidação da propriedade e da posse em suas mãos ou de terceiro que indicar. 5.
A contagem deste prazo independe do oferecimento da resposta, que se dará em 15 dias contados da data em que foi executada a liminar. 6.
Ficam autorizados, desde já, o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário. 7.
Intime-se. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN (OAB 13393/ES) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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