TJSP - 1001161-38.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001161-38.2025.8.26.0653 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Angelo Miguel Rizzo -
Vistos.
Trata-se de ação de - Locação de Imóvel, na qual o autor pretende o decreto de despejo liminar do locatário, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
A liminar não comporta deferimento.
Com efeito, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o decreto liminar de despejo fundado na falta de pagamento de aluguel exige não somente a prestação de caução pelo locador, mas também que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei.
No caso específico dos autos, o contrato de locação foi verbal, portanto, não tem liquidez suficiente para a concessão de liminar na hipótese de despejo por falta de pagamento, uma vez que a purgação da mora fica inviabilizada, não sendo possível aferir, de plano, a existência de caução suficiente.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Ação de despejo.
Locação de imóvel residencial.
Decisão de indeferimento de liminar para desocupação.
Inconformismo dos autores.
Não acolhimento.
Contrato verbal que enseja dúvidas sobre os termos nos quais firmada a locação.
Inviabilidade de verificação de plano da liquidez do débito e da inexistência ou insuficiência de eventual garantia.
Não atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 Decisão mantida.
Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2223597-14.2022.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, relª.
Maria de Lourdes Lopes Gil, j.27/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO VERBAL.
LIMINAR.
Ausência de pressupostos para a concessão.
O contrato verbal de locação não carece de liquidez suficiente para a concessão de liminar na hipótese de despejo por falta de pagamento, uma vez que a purgação da mora fica inviabilizada, não sendo possível aferir, de plano, a existência de caução suficiente.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX e § 3º da Lei do Inquilinato.
Precedentes do E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2011738-82.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Rosangela Telles, j. em 20.05.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
A relação locatícia que se equipara a contrato verbal torna temerária a concessão da liminar de despejo a que alude o artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2111387-88.2020.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel.
Felipe Ferreira, j. em 31.08.2020) Destarte, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Defiro ao autor a prioridade na tramitação deste feito.
Anote-se.
Cite-se.
Int. - ADV: DONIZETE APARECIDO RODRIGUES (OAB 184638/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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