TJSP - 0002724-21.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002724-21.2025.8.26.0189 (processo principal 1002061-55.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Maria de Lourdes Araújo Bezerra - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1 Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por Maria de Lourdes Araujo Bezerra em face de Banco BMG S/A, para pagamento de dívida atualizada decorrente de título executivo judicial.
Com efeito, a Decisão inicial (fls. 19/20) foi regularmente publicada no DJEN de 11/07/2025, tendo-se por intimado o executado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), o devedor não efetuou o pagamento voluntário, limitando-se a apresentar apólice de seguro como garantia e a impugnar o cumprimento.
Decido. 2 Conforme certificação de publicação no DJEN de 11/07/2025, reputa-se válida a intimação do devedor pela imprensa oficial, na pessoa de seu patrono, para fins de início do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, por força do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Por outro lado, a simples garantia do juízo seja por depósito, seja por seguro garantia judicial não se confunde com o pagamento voluntário exigido pelo art. 523, caput, do CPC e não afasta os consectários do § 1º (multa de 10% e honorários de 10%). 4O Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma), no REsp 2.007.874/DF (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/10/2022, DJe 06/10/2022), consolidou que o depósito/garantia não caracteriza pagamento voluntário para fins de afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º.
No mesmo sentido, notícia oficial do STJ destacou que depósito para concessão de efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523 do CPC. (STJ - RESP 2007874 - DF).
A orientação é replicada pela jurisprudência dos Tribunais: o TJDFT registra, em tema específico, que o depósito efetuado para garantir a execução e viabilizar a impugnação não se confunde com cumprimento voluntário e não afasta multa e honorários do art. 523, § 1º.
Também o TJSP admite a oferta de seguro garantia (art. 835 do CPC), sem afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, por não equivaler a pagamento voluntário (AI 2146090-79.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2019): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ASTREINT - DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJOU A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO - OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE, MAS SEM AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a oferta de seguro garantia judicial, conforme previsto no art. 835 do novo CPC.
No entanto, tal apólice não equivale a pagamento voluntário do débito, e não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art . 523 e §§. (TJSP - AI: 21460907920198260000 SP 2146090-79.2019.8 .26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019).
Logo, não havendo depósito voluntário e incondicionado do valor devido, permanecem devidos multa de 10% e honorários de 10%, ex vi art. 523, § 1º, do CPC.
Concernente à impugnação apresentada pelo executado limitou-se à exibição de apólice/garantia, sem pagamento.
A postura processual não suspende a incidência dos encargos legais e não converte a garantia em cumprimento voluntário.
A propósito, a jurisprudência do STJ, supracitada, acentua que a exclusão da multa / honorários apenas ocorre quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Analiso, ainda, a insurgência quanto ao valor.
Com efeito, é caso de acolhimento dos fundamentos expostos na manifestação da credora Maria de Lourdes Araujo Bezerra, por refletirem o título executivo judicial e a planilha de atualização acostada aos autos, inexistindo impugnação específica idônea a infirmar os critérios adotados (correção e juros legais). 3 Posto isso, rejeito a impugnação da parte devedora Banco BMG S/A, reconhecendo que a apólice / garantia ofertada não equivale a pagamento voluntário, mantendo a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de advogado de 10%), determinando o prosseguimento pelo montante de R$ 3.208,93, conforme planilha atualizada. (CPC, arts. 524 e 798, I, b). 4 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (dias) dias, efetuar o pagamento integral do débito atualizado (acrescido dos encargos legais ora reconhecidos), sob pena de imediata adoção de atos executivos (penhora e avaliação), nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. 5 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 06:11
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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