TJSP - 4001214-54.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001214-54.2025.8.26.0010/SP AUTOR: CLAUDIA CRISTINA SANT ANAADVOGADO(A): SERGIO COLLEONE LIOTTI (OAB SP224346) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(à) Autor(a), vez que a parte Autora não não comprova a miserabilidade alegada bem como porque ausentes, em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas ou honorários advocatícios.
Quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabeleceu a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária (…).
Dessa forma, cabe ao requerente demonstrar a veracidade de sua alegação.” (Grifei.
TJSP; AI nº 2370873-78.2024.8.26.0000; Relator: Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Caso a parte Autora deseje recorrer da sentença eventualmente proferida nos autos, para reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá juntar, no ato da interposição do recurso inominado, sua última declaração de renda.
Caso seja isenta do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal. 2. Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – juntar via integral do boletim de ocorrência indicado no Documento 8; B – juntar comprovante da transferência feita à conta que alega não ter aberto; C – declarar de próprio punho de que não abriu a conta impugnada. 3. Isso feito, tornem conclusos. -
20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:10
Despacho
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19/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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