TJSP - 1079379-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:37
Recebido o recurso
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15/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079379-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Karina Ferreri Xavier - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
03/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:41
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079379-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Karina Ferreri Xavier - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
20/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:19
Determinada a citação
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18/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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