TJSP - 4000411-63.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000411-63.2025.8.26.0045/SP AUTOR: PATRICIA CRISTINA VIANAADVOGADO(A): RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB SP301379)AUTOR: CARLOS ALBERTO ORTIZ MORAESADVOGADO(A): RAQUEL MIYUKI KANDA (OAB SP301379) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os parciais requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os requerentes alegam que firmaram negócio jurídico de promessa de compra e venda de dois lotes com a requerida, ambos relativos ao empreendimento "La Dolce Vita Arujá".
Explanam que apesar da quitação não lograram êxito em registrar a propriedade, em vista da falta de documento que caberia à requerida fornecer, nomeadamente, a via física do contrato com as firmas reconhecidas, segundo exigência do Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com os requerentes, a requerida se nega a suprir tal exigência.
Examinando o acervo probatório, observo que o doc. 6 se refere ao Lote I, Quadra 14, sob matrícula 1077 e preço de R$ 307.490,62, enquanto o doc. 8 se refere ao Lote 2, Quadra 1, sob matrícula 1065 e preço de R$ 318.572,54.
Os pagamentos restam demonstrados pelos doc.15 e doc.16 (embora não apresentem o CNPJ da requerida como beneficiária direta). O doc. 5 cuida das exigências do Cartório de Registros. É possível verificar que, dentre outras exigências, foi indicado (item 5.1) que os interessados apresentassem o instrumento particular original assinado e com firma reconhecida ou (item 5.2) o instrumento particular assinado eletronicamente por todas as partes, desde que supridos os requisitos das chaves ICP-Brasil.
Aparentemente, tais exigências se devem porque as assinaturas previamente submetidas ao Oficial de Registros não puderam ser validadas (sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida), conforme item 5.
Dessa sorte, resta demonstrado nos autos que a entrega da "via original física", pleiteada pelos requerentes à fl. 03 da exordial, não é a única forma de se proceder ao registro.
Além disso, não há qualquer prova de que a requerida tenha apresentado resistência em entregar a via física ou mesmo em refazer as assinaturas digitais nos moldes ICP-Brasil. Nesse sentido, não há como impor à requerida obrigação de entregar a via física sob pena de multa.
Lado outro, a juntada dos contratos (doc. 6 e doc. 8) e dos comprovantes de pagamento dos lotes (doc. 15 e doc. 16) justificam a averbação de pendência na matrícula dos imóveis, a título de tutela cautelar, até mesmo para se proteger interesse de terceiros.
Por estes fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para fins de autorizar a inclusão da averbação da presente ação judicial na matrícula 1077 (Lote I, Quadra 14) e na matrícula 1065 (Lote 2, Quadra 1), ambos do empreendimento "La Dolce Vita Arujá", a fim de garantir publicidade e prevenir eventual transferência da propriedade a terceiros. 2) Vale a presente decisão como OFÍCIO para que seja apresentada pelos requerentes, ou a seu rogo, junto ao Cartório de Registros da Comarca de Arujá, para que sejam lavradas as averbações supra. 3) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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