TJSP - 4011261-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011261-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMANUEL CARDOSO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB SP293692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Diante da autorização da cláusula nona do contrato de locação, os requeridos deverão ser citados por carta com AR (art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.245/91).
CITE-SE o réu para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Advirta-se também que poderá evitar a rescisão da locação se, no mesmo prazo, depositarem o valor dos alugueis vencidos, acessórios, multas, penalidades, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
CIENTIFIQUEM-SE eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes (art. 59, §3º, da LI).
Intime-se. -
01/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:41
Determinada a citação
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011261-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMANUEL CARDOSO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB SP293692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente foi assinado através da plataforma “Zapsign”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011261-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMANUEL CARDOSO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB SP293692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a decisão anterior (Evento 3.1), nos termos lá determinados.
Destaco que o documento não acompanhou a petição 10.1.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
27/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46368, Subguia 45797 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 980,09
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26/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 46368, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45797&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - EMANUEL CARDOSO RAMOS DA SILVA - Guia 46368 - R$ 980,09
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011261-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EMANUEL CARDOSO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB SP293692) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Observo que a parte autora, pessoa física, ao invés de juntar o seu documento de identificação pessoal, juntou o documento da parte ré, de forma que o Juízo ficou impossibilitado de verificar sua própria qualificação e identificação, assim como de verificar se aquele(a) que conferiu poderes aos advogados é mesmo a parte autora e se tinha poderes para outorgar o mandato.
Não se trata, ademais, de mero formalismo ou de uma exacerbação das formas, mas sim de documento basilar para o prosseguimento e exame da ação judicial.
Portanto, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para instruí-la com cópia de seu documento de identidade pessoal. 2.
Conforme constou do manual do sistema disponibilizado para os advogados, para os processos judiciais distribuídos no sistema Eproc, a geração e emissão das guias de custas e despesas processuais deve ser realizada exclusivamente no sistema Eproc e não pelo Portal de Custas do Tribunal de Justiça de São Paulo como o utilizado no sistema anterior (SAJ). Assim, para permitir o prosseguimento do feito, necessário que a autora efetue a geração da guia de custas e despesas no sistema Eproc, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora, emitir a guia de custas iniciais e despesas de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Outrossim, as custas equivocadamente emitidas e já recolhidas, deverão ser objeto de pedido de restituição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme instruções constantes na página do TJSP, acessadas pelo link https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/AdvogadosPrincipaisDuvidas. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011261-11.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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