TJSP - 1085024-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085024-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Quality Park Gestao de Estacionamento e Valet Ltda -
Vistos.
A autora pretende bloqueio/gravame sobre o veículo GM/Tracker, placa SUE2E56, chassi 9BGEP76B0RB219601, para impedir alienação/transferência, afirmando que: (i) confessou dívida em favor da seguradora ré em razão de furto do bem; (ii) o veículo foi posteriormente recuperado e entregue à ré (BO de localização); (iii) a própria ré, em contranotificação, reconhece a posse do bem e a intenção de vendê-lo como salvado, tendo-se comprometido a revisar o acordo e suspender pagamentos até a apuração do valor de venda.
Probabilidade do direito: os documentos apresentados (termo de confissão de dívida, boletins de ocorrência, contranotificação da ré) formam lastro mínimo para a tese de que a recuperação do bem após a indenização e confissão pode repercutir sobre a obrigação (abatimento/compensação), sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884), sempre à luz da boa-fé e função social dos contratos (CC, arts. 421 e 422).
A própria ré sinaliza revisão do ajuste na via extrajudicial, o que reforça a verossimilhança.
Perigo de dano: há risco concreto de frustração da tutela final diante da intenção expressa de venda/leilão do bem (salvado), com possível transferência a terceiros, dificultando abatimentos e a recomposição patrimonial.
Adequação e proporcionalidade: o gravame registral (restrição de transferência/baixa) é medida conservativa, menos gravosa (CPC, art. 805), suficiente para preservar o status quo sem retirar a posse do bem da ré nem paralisar sua guarda.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência.
A) RESTRIÇÃO REGISTRAL: Lance-se, via RENAJUD/RENAVAM restrição de transferência e de baixa do veículo GM/Tracker, placa SUE2E56, chassi 9BGEP76B0RB219601, em favor deste juízo, a qual se dará na forma disponível do sistema ao Poder Judiciário.
Deverá a parte autora, previamente, juntar custas pertinentes à pesquisa deferida. b) ABSTENÇÃO DE ALIENAR: Intime-se a ré para abster-se de levar o bem a leilão, venda direta ou qualquer forma de disposição enquanto vigente a restrição; c) INFORMAÇÕES: No prazo de 10 (dez) dias, informe a ré: (i) local de guarda do veículo e condições de conservação; (ii) eventual agendamento de leilão/alienação e documentos correlatos; (iii) avaliação (se existente) e fotos do bem.
Fica a ré nomeada depositária fiel do veículo até ulterior deliberação, com os deveres de guarda e conservação; d) Contraditório diferido: A medida é concedida inaudita altera parte (CPC, art. 9º, par. ún., I), sem antecipar o mérito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP) -
26/08/2025 22:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:36
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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