TJSP - 4006460-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006460-10.2025.8.26.0114/SP AUTOR: FABIANA SUCUPIRA TIVERONADVOGADO(A): ANGELICA SOARES (OAB SP309742) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a manifestação do evento 10, EMENDAINIC1 como emenda da inicial, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE.
Anote-se, retificando-se o valor da causa para R$ 27.180,00, comunicando-se ao Distribuidor. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, em razão da cobrança na fatura de cartão de crédito da autora em decorrência de negócio que não reconhece, situação apta a lhe proporcionar diversos inconvenientes sociais e econômicos. Quanto ao fumus boni iuris, apesar de não comprovado por nenhum documento acostado à inicial, há que se consignar a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da parte requerente.
De fato, seria impossível à parte autora comprovar que não contraiu a dívida com a parte requerida. Logo, DEFIRO EM PARTE, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida SUSPENDA as cobranças referentes às operações impugnadas na exordial, excluindo as parcelas vincendas, temporariamente, das faturas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como ABSTENHA-SE de efetuar a inscrição do nome da parte autora no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito em relação ao débito discutido nestes autos, até a decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis.
Caso o Banco tenha efetuado a antecipação das parcelas, bastará que informe no feito o ocorrido. Salienta-se, no entanto, que não há que se falar, por ora, em tutela antecipada para liberação do limite de compras do cartão de crédito da requerente, uma vez que não se vislumbra os requisitos para concessão da liminar em relação a tal pedido, sendo de todo imprescindível a instauração do contraditório para análise dos fatos e efetiva apreciação em juízo de cognição exauriente. 3) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
08/09/2025 16:00
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG044243 - NEY JOSE CAMPOS)
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29/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006460-10.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 17:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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