TJSP - 1038111-82.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038111-82.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2023/001828.
Vistos.
Expeça-se carta de citação observando-se os novos endereços fornecidos a fl. 176.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 13:01
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
07/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:31
Ato ordinatório
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1038111-82.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Autos nº 2023/001828.
Vistos. 1-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Campinas, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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