TJSP - 1010660-51.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010660-51.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paula Salete Gazzoni - BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente às duas transações impugnadas, no montante total de R$49.000,00, com correção monetária, a contar do lançamento na conta corrente da parte autora (dia 20.03.2024), e de juros de mora, a partir da citação.
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), BERNARDO SOUZA BARBOSA (OAB 308562/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 17:06
Ato ordinatório
-
20/08/2024 14:42
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 14:13
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034541-89.2025.8.26.0576
Braulino Alves Mendes
Concessionaria de Rodovias Noroeste Paul...
Advogado: Leandro Ferreira Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:43
Processo nº 0002179-46.2021.8.26.0041
Justica Publica
Lucas de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 13:06
Processo nº 4001564-79.2025.8.26.0127
Geraldo de Souza Araujo Junior
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004813-22.2025.8.26.0003
Sara Basilio Marcal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 19:05
Processo nº 4013087-72.2025.8.26.0100
American Life Seguros
Ncl - Norwegian Cruise Line Agencia de V...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 08:54