TJSP - 1034642-29.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034642-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - União Comércio de Látex e Tsr Eireli - Esclareça à parte autora quais propriedades e seus respectivos endereços para cumprimento do item (iii) r. decisão às fls. 150, visto que foi recolhido somente o valor para 01 diligência do Oficial de Justiça, às fls. 157/158. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP) -
01/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034642-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - União Comércio de Látex e Tsr Eireli - 8.
DECIDO. 9.
Inicialmente indefiro os benefícios da gratuidade, pois a simples afirmação de que a parte ré pessoa jurídica é hipossuficiente, destituída de qualquer outro elemento de comprovação da sua real necessidade, não é suficiente para conferir os benefícios da isenção das custas processuais.
O instituto da assistência judiciária não direito potestativo e absoluto daquele que simplesmente a requer, ele não é panaceia para os insucessos e riscos empresariais, negociais ou profissionais; ele não equipara o hipossuficiente àquele que assume dívidas além das possibilidades; ele não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, têm natureza tributária. 10.
Defiro o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas, devendo a primeira ser paga em 30 dias contados da publicação da decisão no DJE. 11.
Presentes as circunstâncias de urgência e preenchidos os requisitos da tutela provisória e com fundamento no poder geral de cautela do Juiz, DEFIRO: (i) o bloqueio das matrículas imobiliárias 15.134 e 15.191, do CRI de Nhandeara, SP), devendo a parte interessada encaminhar esta decisão-mandado ao respectivo cartório; (ii) o bloqueio de alienação dos veículos VW/24.280, CRM 6X2, fab. 2020, branca, placa EZN 7J98, Renavam: 1253729074, Ford/11.000, fab. 1989, azul, placa CKH, 7893, Renavam: 423800833, GM/D20 Custom S, fab. 1993, azul, placa NBE 1817,Renavam: 136727247, DAF, fab. 2021, azul, placa EQQ3F84, Renavam:1271737466, Fiat Argo, fab. 2018, placa FSH 9E14, Renavam: 1165949013, Reboque Facchini, branca, fab. 2000, placa BTO4H81, Renavan 007457212069, devendo a parte recolher a taxa de R$ 37,02, guia FEDTJ - cód 434-1; (iii) o arrolamento dos bens móveis que guarnecem as propriedades rurais citadas, além do estoque de látex em nome das rés, armazenado na empresa QR BORRACHAS QUIRINO, já referida, nomeando-se depositário judicial para cuidar de tais ativos, enquanto perdurar o litígio, evitando deterioração, após recolhimento da guia do oficial de justiça; 12.
Em relação ao bloqueio de saldos bancários, indefiro o pedido, pois tal medida pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas. 13.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). 14.
Após o recolhimento da despesas processuais postais, cite-se, via carta registrada unipaginada com AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 15.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. 16.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 17.
Intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP) -
28/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034642-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - União Comércio de Látex e Tsr Eireli -
Vistos.
Considerando petição retro, determino a imediata redistribuição deste processo a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias.
Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP) -
26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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