TJSP - 4001787-15.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001787-15.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARCOS JOSE MALAQUIASADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CARDOSO PIMENTEL (OAB SC070605)ADVOGADO(A): TUANY MARA BARENTIN PIMENTEL (OAB SC048038) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO 1- Revendo entendimento anterior, no tocante ao valor da causa da ações de resilição, resolução ou rescisão de instrumentos/contratos de promessa de venda e compra de imóveis em construção ou a serem construídos, e que a questão controvertida diz respeito ao valor a ser restituído ao promissário comprador, tenho que seja mais justo e razoável que o valor da causa corresponda ao montante das parcelas pagas a ser restituído e não ao valor integral do contrato. Ademais, é de se levar em conta o entendimento do C.
STJ de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico e não o valor total do contrato e, também, a desproporcionalidade em pagar taxa judiciária sobre o valor do contrato quando a matéria a ser debatida é o montante a ser devolvido ou restituído.
Em resumo, a parte autora não pretende controverter o valor inteiro do contrato, que nem está em discussão, e sim o porcentual das parcelas pagas pelo promissário comprador que deve a ele ser restituído; cabendo destacar que não se vai discutir nestes autos o teor do contrato mas, por força do seu encerramento, por não possuir mais o promissário comprador interesse da aquisição do bem (resilição), controvertendo-se, somente, o montante do valor pago que deve ser restituído ao promissário comprador, o qual representa o valor controvertido ou proveito econômico a ser discutido. Esse é o entendimento esposado pelo C.
STJ, segundo o qual “de acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida.” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1884664/SP, relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022, g.n.).
No mesmo diapasão o entendimento do E.
TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processual Civil.
Valor da causa.
Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel c.c. restituição de valores.
Decisão que determinou a fixação do valor da causa nos termos do art. 259, V, do CPC.
Possibilidade de mitigação do dispositivo.
Direito de rescisão do contrato e de devolução de quantias pagas que constitui direito inquestionável do consumidor, nos termos do art. 53 do CDC.
Demanda existente apenas em razão da resistência da agravada em devolver os valores pagos pelo compromisso de compra e venda.
Valor da causa que deve ser razoavelmente fixado levando-se em consideração o conteúdo econômico pretendido pelos agravantes, consubstanciado na restituição dos valores pagos.
Art.259, I, do CPC.
Evidente desproporcionalidade entre o valor do contrato e o efetivo proveito econômico que poderá ser obtido com a demanda.
Aplicação do art.259, V, do CPC, que implicaria em verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, dadas as particularidades do caso.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP.
Acórdão.
Processo nº206167-93.2015.8.26.00 Relator (a): José Joaquim Dos Santos.
Data do julgamento: 17/1/2015.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida na vigência do novo CPC Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC e seu parágrafo único Cabimento Taxatividade Mitigada Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores Proveito econômico- Valor pago- Valor do ato ou de sua parte controvertida Inteligência do art. 292, inc.
II, do CPC: Em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, o valor atribuído à causa não deve corresponder ao do negócio jurídico se o proveito econômico é inferior.
Parcela controvertida, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, equivalente à quantia cuja restituição se pretende.
RECURSO PROVIDO. (AI 2173878-63.2022.8.26.0000; 13ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR, j. 07.10.2022). “Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação dos autores.
Benefício da justiça gratuita restabelecido.
Valor da causa que deve equivaler ao proveito econômico total pretendido pelos autores.
Julgamento ultra petita não configurado.
Empreendimento não concluído no prazo contratado.
Obtenção tempestiva do financiamento imobiliário frustrada pela incorporadora, única responsável pela resolução do contrato.
Restituição integral dos valores pagos pelos autores (Súmula nº543 do STJ), que não respondem por despesas inerentes ao imóvel.
Dano moral in re ipsa configurado.
Indenização arbitrada em R$ 10.00,0.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 100521-07.2016.8.26.0150; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022, g.n.). “Agravo de instrumento.
Conhecimento.
Valor da causa.
Compromisso de venda e compra.
Ação de resolução.
Correspondência ao valor controvertido ou, na espécie, ao proveito econômico auferido pela como resultado da demanda resolutória, aqui representado pelo quantum das parcelas pagas e a serem restituídas à autora.
Decisão revista.
Recurso provido.” (AI 2271428-58.2022.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
CLAUDIO GODOY, j. 27.02.2023).
De outra banda, em havendo pedido cumulativo, vale dizer, montante do valor pago pelo promissário comprador a ser restituído e pagamento de penalidade contratual ou indenização de danos materiais e/ou morais, o valor da causa deve abarcar a soma do montante pretendido (art.292,VI, CPC) a título de multa rescisória, eventual dano material e/ou moral e o valor do montante das parcelas pagas pelo promissário comprador, para fins de cálculo do valor a ser atribuído à causa. 2- Nesses termos, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial (artigo 321, do CPC), sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) adequar o valor da causa, somando-se os pedidos; b) comprovar o recolhimento: (i) da diferença da taxa judiciária, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº951/2023 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº11.608/2003: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição"; c) juntar cópia do relatório de assinaturas (outros sites) do instrumento de procuração (Evento 1, PROC2). 3- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 18/08/2025. -
19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20727, Subguia 20246 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39.383,25
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15/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 20727, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20246&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - MARCOS JOSE MALAQUIAS - Guia 20727 - R$ 39.383,25
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11/08/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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