TJSP - 0020836-98.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:11
Ato ordinatório
-
22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 19:35
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 14:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) Processo 0020836-98.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Acqua Vita Nova Mooca - Nota-se que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento.
Assim, entendo desnecessário intimá-lo novamente por edital na fase de cumprimento de sentença para se iniciar a execução contra o devedor, bastando, para o caso, a intimação do Defensor nomeado para tornar o ato válido.
Nesse sentido, já julgou este E.
Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a intimação por edital do executado citado por edital na fase de conhecimento e com curador nomeado para representá-lo.
Insurgência.
Alegação de desnecessidade de intimação do executado por edital na fase de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença.
Intimação apenas do defensor público nomeado curador.
Art. 346 do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2127873-90.2016.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016).
Isto posto, intime-se o executado na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:47
Apensado ao processo
-
07/08/2023 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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