TJSP - 4002102-43.2025.8.26.0068
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002102-43.2025.8.26.0068/SP AUTOR: BRUNA CRISTINA MORAES RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB RS137599)AUTOR: ELIAS FILIPE DA SILVA CASTILHOADVOGADO(A): AMANDA REIS SILVA OLIVEIRA (OAB RS137599) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Dispõe o artigo 83 do Código de Processo Civil que o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento ou comprovar a dispensa nos moldes do §1º, inciso I. Nesse sentido concedo o prazo de 15 dias para a parte autora, que reside no exterior comprovar, por certidão, a propriedade de imóveis no Brasil ou prestar caução idônea e bastante, no(s) valor(es) da(s) indenização(ões), sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELAS AUTORAS ESTRANGEIRAS.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de produção antecipada de prova.
Insurgência contra a determinação de prestação de caução pelas autoras estrangeiras.
Desacolhimento.
Aplicação do art. 83 do CPC.
Ausência de razões que excepcionem a regra, no caso.
Caução arbitrada em montante razoável.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094286-67.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Especializado da 1ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2022; Data de Registro: 16/06/2022)".
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial selecionar a opção Petição/Movimentação por Evento Gerado e indicar o evento Decisão/Despacho - Determinada a emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na tramitação processual, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar triagem no localizador geral, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Barueri, 18/08/2025. -
19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25961, Subguia 25460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 520,35
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14/08/2025 19:39
Link para pagamento - Guia: 25961, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25460&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - BRUNA CRISTINA MORAES RODRIGUES - Guia 25961 - R$ 520,35
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14/08/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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