TJSP - 0018816-47.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018816-47.2021.8.26.0114 (processo principal 1022187-07.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ambimax Comercio e Montadora Ltda Me - Itaú Unibanco S/A - Condominio Residencial Convivere - - Cirlene Cristina Delgado -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido porAMBIMAX COMÉRCIO E MONTADORA LTDA - MEem face deITAÚ UNIBANCO S/A, visando à satisfação do crédito reconhecido no processo principal nº 1022187-07.2018.8.26.0114.
A exequente apresentou planilha de cálculo inicial, o que levou o executado a garantir o juízo quanto à parte que entendia incontroversa, no valor de R$ 47.731,61, e a apresentar impugnação quanto ao valor remanescente.
A impugnação inicial foi rejeitada por este juízo, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado.
O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para determinar que o termo inicial dos juros de mora fosse a data do ajuizamento da primeira execução indevida, conforme v.
Acórdão de fls. 103/106.
No curso do processo, foram apresentados pedidos de penhora no rosto dos autos por diversos credores da exequente, a saber:Bento dos Santos Araujo (fl. 54),Condomínio Residencial Convivere (fl. 97), eMaria Clara Gomes Rodrigues (fl. 537).
Ademais, os advogadosCirlene Cristina Delgado (fl. 94) e José Thiago Camargo Bonatto (fls. 132/133) requereram a reserva de seus honorários sucumbenciais.
A exequente apresentou nova planilha de cálculo (fls. 114/123), apontando um saldo remanescente.
Intimado, o executado apresentou nova impugnação (fls. 151/155), alegando, em suma, excesso de execução por cômputo de juros de forma capitalizada e pela não observância de que o depósito judicial faz cessar a mora do devedor.
A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu o levantamento dos valores que entende incontroversos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente, até o limite de R$ 9.832,77 (julho/2025), oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, conforme ofício de fl. 537.
No entanto, considerando a informação da exequente de que teria realizado acordo na ação trabalhista com o credor Bento dos Santos Araujo e de que apresentou impugnação em face da penhora realizada por Maria Clara Gomes Rodrigues (fls. 236 e 565/568), OFICIE-SE aos Juízos da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0011466-49.2020.5.15.0130) e da 4ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba (processo nº 0001916-33.2025.8.26.0248), para que informem sobre eventual levantamento das respectivas constrições realizadas no rosto destes autos.
Consigno, dessa forma, que o levantamento do valor incontroverso depositado à fl. 24 somente será autorizado após estabelecida a ordem de prioridade dos créditos.
Os demais depósitos (fls. 31 e 143) referem-se a valores controversos e que dependem da apuração do quantum debeatur.
No tocante ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais, embora a medida seja cabível nos próprios autos, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, tal situação não é aplicável na hipótese de o(s) advogado(s) não mais representar(em) a parte.
Além disso, inexiste consenso entre os causídicos acerca da distribuição dos honorários advocatícios, devendo os ex-patronos do exequente ingressarem com ação autônoma para recebimento da verba.
A propósito: APELAÇÃO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS questão que deve ser dirimida em ação autônoma - entendimento majoritário no STJ e neste tribunal pela impossibilidade de discussão a respeito de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado no caso de haver conflito entre os causídicos ou entre esses e a parte, a questão deve ser resolvida em ação autônoma sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00075267820238260562 Santos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024) g.n.
Ainda que a decisão de fl. 98 tenha admitido, a princípio, o pedido, consigno que se trata de entendimento diverso, ao qual não está vinculado este magistrado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários.
No mais, havendo divergência técnica entre as partes e considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados, a nomeação de um perito judicial é a medida que se impõe para a correta e imparcial apuração doquantum debeatur, garantindo a fidedignidade do valor executado e assegurando o devido processo legal.
Para a realização da perícia, nomeio o perito judicial LEANDRO GONÇALVES BORGES (e-mail - [email protected]), que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários.
Com a proposta de honorários, intime-se o executado para que efetue o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Tema 871, do STJ.
Consigno ser inaplicável o Tema 671, do STJ, ao caso concreto, tendo em vista que a exequente NÃO transferiu o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos, de modo que a perícia somente foi necessária em razão daimpugnaçãoda instituição bancária.
Após o depósito, o perito deverá agendar data para o início dos trabalhos, intimando as partes com a devida antecedência.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos.
O expert deverá observar que somente o depósito liberatório, e não aquele feito como garantia do juízo, é que cessa a mora do devedor, nos termos do Tema 677, do STJ.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: KARINA BIANCALANA BONATTO (OAB 332233/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), GASPARINI RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23484/SP), JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), RAQUEL VALIM LÍBERMAN DIOGO (OAB 196537/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:55
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2023 09:56
Penhora Deferida
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14/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2022 23:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:43
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 16:43
Juntada de Decisão
-
14/10/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 17:49
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
08/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
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23/11/2021 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2021 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2021 09:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 22:51
Decisão
-
23/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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