TJSP - 0000913-56.2023.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 04:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Livia Cristina Campos Leite (OAB 223459/SP), César Sammarco (OAB 264426/SP), Fabiano Henrique Pereira (OAB 380888/SP) Processo 0000913-56.2023.8.26.0040 - Ação Civil Pública - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO, Jonas Basso - "INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Ana Paula Comini Sinatura Asturiano
Vistos.1.
Recebo os autos. 2.
A preliminar de carência da ação, por ora, não comporta acolhimento.
Isso porque, em análise dos autos, verifico que não há prova suficiente para demonstrar que foram supridas todas essas questões acima.
Ainda que o réu tenha aparentemente cumprido o TRCA e suprido parte dos pedidos, consta dos autos que ainda restam algumas medidas para a recuperação da área.
Nesse sentido a recomendação exarada: Para a recuperação da área é necessária a retirada da área de ampliação da casa, bem como dos entulhos provenientes da demolição, a descompactação do solo e plantio de mudas no local.
Deve- se também recuperar a vegetação nas margens do rio para conter o processo erosivo e regularizar a rampa para o barco através de procedimento simplificado (via rápida) (fls. 987).
Assim, necessário e adequado o trâmite processual, por meio do qual o réu exercerá o contraditório e poderá ser bem aferido cumprimento e a exigibilidade das obrigações ambientais postuladas na inicial. 3.
Sobre a ilegitimidade passiva do Município de Rincão, ela também não prospera. À luz do art. 225 da CF, exige-se das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica em termos de meio ambiente, sendo evidente a imposição do exercício do poder de polícia em matéria ambiental, o que justifica que figure no polo passivo a fim de se apurar eventual omissão e danos ambientais.
Ademais, ressalvando que sua responsabilização, no caso destes autos, é matéria a ser apreciada em momento oportuno, cabe destacar que sua legitimidade pode ser extraída, também, da Súmula de jurisprudência do C.
STJ, em especial do enunciado n. 652: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
E ainda que eventualmente estejam localizados os supostos danos ambientais em área tida como federal, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual a apreciação do feito, por se tratar de repressão a suposto dano ambiental estritamente local (art. 2º da Lei nº 7.347/85), cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, conforme art. 2º da Lei n. 7.347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Em suma, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja competência para fiscalização abrange o Município, não há interesse federal ou ilegitimidade do Município.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Matéria ambiental.
Decisão que afasta preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência da Justiça Estadual.
Insurgência.
Terreno de Marinha.
Lide que trata de danos ambientais.
Em matéria de proteção ao meio ambiente a competência material, de acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da CF, é comum, cabendo a todos (União, Estados e Municípios) adotar medidas protetivas em igualdade, não se vislumbrando qualquer impedimento legal para a atuação dos órgãos e entidades estaduais, assim como o julgamento no âmbito estadual.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154967-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) AÇÃO CIVIL PUBLICA.
Intervenção irregular em área de preservação permanente, nas margens da represa da Usina Hidrelétrica de Volta Grande.
Procedência parcial dos pedidos.
Preliminares.
Competência da Justiça Estadual para a repressão de dano ambiental estritamente local, ainda que tenha ocorrido em rio qualificado como da União.
Nulidade processual não acolhida, em razão da natureza facultativa do inquérito civil.
Mérito.
Conjunto probatório que evidencia a intervenção irregular em área de preservação permanente e a ausência de instituição da reserva legal.
Responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.
Ausência de constituição da reserva legal.
Obrigatoriedade indiscutível.
Aplicação do princípio da função socioambiental da propriedade Cobrança de IPTU que, por si só, é insuficiente para caracterizar o imóvel como urbano.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO (Apelação n° 0001699-09.2001.8.26.0352, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 18.04.2013). 4- Outras matérias alegadas serão apreciadas oportunamente. 5- Manifestem-se as partes se possuem interesse na produção de provas, especificando-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ciência ao MP.
Int. " -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: César Sammarco (OAB 264426/SP) Processo 0000913-56.2023.8.26.0040 - Ação Civil Pública - Reqdo: Jonas Basso -
Vistos. 1.
Recebo os autos. 2.
A preliminar de carência da ação, por ora, não comporta acolhimento.
Isso porque, em análise dos autos, verifico que não há prova suficiente para demonstrar que foram supridas todas essas questões acima.
Ainda que o réu tenha aparentemente cumprido o TRCA e suprido parte dos pedidos, consta dos autos que ainda restam algumas medidas para a recuperação da área.
Nesse sentido a recomendação exarada: Para a recuperação da área é necessária a retirada da área de ampliação da casa, bem como dos entulhos provenientes da demolição, a descompactação do solo e plantio de mudas no local.
Deve-se também recuperar a vegetação nas margens do rio para conter o processo erosivo e regularizar a rampa para o barco através de procedimento simplificado (via rápida) (fls. 987).
Assim, necessário e adequado o trâmite processual, por meio do qual o réu exercerá o contraditório e poderá ser bem aferido cumprimento e a exigibilidade das obrigações ambientais postuladas na inicial. 3.
Sobre a ilegitimidade passiva do Município de Rincão, ela também não prospera. À luz do art. 225 da CF, exige-se das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica em termos de meio ambiente, sendo evidente a imposição do exercício do poder de polícia em matéria ambiental, o que justifica que figure no polo passivo a fim de se apurar eventual omissão e danos ambientais.
Ademais, ressalvando que sua responsabilização, no caso destes autos, é matéria a ser apreciada em momento oportuno, cabe destacar que sua legitimidade pode ser extraída, também, da Súmula de jurisprudência do C.
STJ, em especial do enunciado n. 652: a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
E ainda que eventualmente estejam localizados os supostos danos ambientais em área tida como federal, é de se reputar como sendo da Justiça Estadual a apreciação do feito, por se tratar de repressão a suposto dano ambiental estritamente local (art. 2º da Lei nº 7.347/85), cuja fiscalização é da competência do Estado e do Município, conforme art. 2º da Lei n. 7.347/85: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Em suma, uma vez se tratando de repressão a dano ambiental estritamente local, cuja competência para fiscalização abrange o Município, não há interesse federal ou ilegitimidade do Município.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Matéria ambiental.
Decisão que afasta preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e incompetência da Justiça Estadual.
Insurgência.
Terreno de Marinha.
Lide que trata de danos ambientais.
Em matéria de proteção ao meio ambiente a competência material, de acordo com o art. 23, incisos VI e VII, da CF, é comum, cabendo a todos (União, Estados e Municípios) adotar medidas protetivas em igualdade, não se vislumbrando qualquer impedimento legal para a atuação dos órgãos e entidades estaduais, assim como o julgamento no âmbito estadual.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154967-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019) AÇÃO CIVIL PUBLICA.
Intervenção irregular em área de preservação permanente, nas margens da represa da Usina Hidrelétrica de Volta Grande.
Procedência parcial dos pedidos.
Preliminares.
Competência da Justiça Estadual para a repressão de dano ambiental estritamente local, ainda que tenha ocorrido em rio qualificado como da União.
Nulidade processual não acolhida, em razão da natureza facultativa do inquérito civil.
Mérito.
Conjunto probatório que evidencia a intervenção irregular em área de preservação permanente e a ausência de instituição da reserva legal.
Responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981.
Ausência de constituição da reserva legal.
Obrigatoriedade indiscutível.
Aplicação do princípio da função socioambiental da propriedade Cobrança de IPTU que, por si só, é insuficiente para caracterizar o imóvel como urbano.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO (Apelação n° 0001699-09.2001.8.26.0352, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 18.04.2013). 4- Outras matérias alegadas serão apreciadas oportunamente. 5- Manifestem-se as partes se possuem interesse na produção de provas, especificando-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ciência ao MP.
Int. -
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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