TJSP - 1011740-50.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011740-50.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Spin Incorporadora Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade dos apartamentos comprados pelo requerido.
A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo.
A despeito da relevância do fundamento da demanda, reputo que não há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, sobretudo, porque a pretensão final é idêntica ao pleito de antecipação da tutela jurisdicional, donde o risco de ser irreversível a medida concedida, afora o tempo decorrido entre as negociações firmadas entre as partes e o ajuizamento desta ação, que afasta o risco da demora.
Ademais, em que pese tenham sido instauradas as execuções fiscais contra a vendedora dos imóveis, não ficou comprovado o bloqueio dos ativos financeiros da autora em razão do inadimplemento do réu.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pretendida, ao menos por ora, com a ressalva de que o pleito poderá ser objeto de reexame, após a instalação do contraditório e a instrução probatória. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se o réu para que ofereça resposta, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Intime-se. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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