TJSP - 0009439-25.2004.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/05/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 0009439-25.2004.8.26.0348 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdm Caldeiraria Dois Mil Ltda -
Vistos. É o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente.
Com efeito, mesmo considerando o prazo de suspensão de 1 ano de que trata o artigo 40 da Lei 6.830/80 desde a ciência da Fazenda Pública, verifico que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional) sem útil movimentação pelo credor mesmo à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, aplicável o entendimento levado a texto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, consolidado em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Colhe-se daquele precedente vinculante, em especial, que 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; e que 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera..
E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Já não fosse a isenção de custas do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80, aplicável analogicamente.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária, pois, a prescrição intercorrente não se deu apenas pela inércia da Fazenda, mas também pela desídia da contribuinte, que não recolheu aos cofres públicos o devido e deu causa ao ajuizamento da execução.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Recurso da executada pleiteando a condenação da Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência.
Embora a prescrição intercorrente gere situação em que não há vencedor ou vencido, tem-se que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa devedora, que deixou de pagar o tributo devido, ensejando o ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000015-38.1991.8.26.0372; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos.
Int. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2022 03:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/11/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 15:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2021 14:53
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
19/10/2021 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2021 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2021 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2021 18:19
Processo Reativado
-
17/10/2014 11:55
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2014 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2014 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2014 11:05
Recebidos os autos
-
25/08/2014 09:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/08/2014 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 12:15
Recebidos os autos
-
16/06/2014 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2014 14:07
Processo Reativado
-
03/06/2014 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/10/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/10/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/09/2012 11:23
Recebidos os autos
-
06/09/2012 09:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/07/2012 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2012 11:57
Recebidos os autos
-
29/06/2012 09:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/06/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/05/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/05/2012 14:32
Recebidos os autos
-
09/03/2012 11:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/11/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/04/2011 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2011 13:32
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/03/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2010 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/11/2010 19:10
Recebidos os autos
-
12/11/2010 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2010 16:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/08/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/07/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/10/2009 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/10/2009 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/10/2009 18:46
Recebidos os autos
-
25/09/2009 13:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/07/2009 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/05/2009 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2009 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/04/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/01/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2008 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2007 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2006 00:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2004
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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