TJSP - 0002718-19.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 22:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0002718-19.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar Banco Santander (Brasil) S/A: A) a restituir a Vinicius Tavares Demarqui a quantia de R$6.000,00, relativa à transação fraudulenta, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo desembolso (neste sentido: STJ 3ª T.
AgRg no REsp 364.305/ES Relª.
Minª.
Nancy Andrighi j. 21.02.2002 DJU 25.03.2002, p. 281), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) a pagar ao mesmo Vinicius Tavares Demarqui a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que a intimação do autor quanto ao teor desta sentença deve se dar através de seu endereço eletrônico.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
25/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:37
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 15:07
Expedição de Carta.
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13/04/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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