TJSP - 1502289-84.2021.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502289-84.2021.8.26.0650 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE VALINHOS - Carlos Rodolfo Martins Luz -
Vistos. 1.
Fls. 46: O parcelamento administrativo do débito tributário, nos moldes do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal ajuizada para a sua cobrança.
Noticiada a realização de acordo de parcelamento, defiro a suspensão do feito, conforme requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. 2.
Fls. 17/18 e 55: Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, observo que, in casu, deve ser aplicado o que foi decidido no julgamento do tema 1.012, (REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG), do Superior Tribunal de Justiça: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição.
In casu, a parte executada havia realizado um primeiro parcelamento em 10.03.2022 (fl. 06), o qual foi inadimplido, ocasionando o pedido de penhora de ativos financeiros de fls. 12, em 04.04.2023.
Ato contínuo, em 09 de junho de 2025, foi proferida decisão, deferindo a penhora on-line via sistema SISBAJUD, a qual foi efetivada em 17/07/2025 (fls. 37 e seguintes).
Sucede que em 30/07/2025 a parte devedora firmou novo parcelamento do débito tributário (fl. 48), o que ensejou o pedido de suspensão do presente feito, deferido no item 1 desta decisão.
Nota-se, assim, que a concessão do parcelamento é posterior à constrição realizada, de forma que o bloqueio deve ser mantido, tal como requerido pela Fazenda.
Portanto, indeferido o levantamento do bloqueio. 3.
Int. - ADV: ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP), ANA LETICIA MARTINS LUZ (OAB 327276/SP) -
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:40
Reativação de Processo Suspenso
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:12
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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23/02/2025 06:34
Suspensão do Prazo
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02/11/2024 21:53
Suspensão do Prazo
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29/04/2024 21:42
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 03:24
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 01:21
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 05:07
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 01:18
Suspensão do Prazo
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04/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 01:47
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 02:09
Suspensão do Prazo
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12/07/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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30/06/2022 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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