TJSP - 1015223-74.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015223-74.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT - Clarice de Souza Bacelar -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:37
Ato ordinatório
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:25
Ato ordinatório
-
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:22
Nomeado Perito
-
11/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2024 13:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2024 14:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 16:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/03/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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