TJSP - 1005147-02.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005147-02.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Seguro - E.
A.
Bastos Junior Assessoria Empresarial – Eireli -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; A questão engendra dilação probatória - posto que se baseia em matéria de fato - inexistente nesta fase sumária de cognição processual, mostrando-se indispensável o regular processamento do feito, com contraditório e respectiva dilação neste sentido, o que não afasta a possibilidade de revisão do pedido posteriormente (CPC 300 § 2º).
A negativa, como posta (fls. 44), demanda maior investigação acerca do caso concreto, notadamente acerca da conformidade da habilitação do condutor.
Ademais, verifica-se que a negativa (03/07/2025), é anterior à documentação de transferência juntada (fls. 21 e 40/41); A propósito: TUTELA ANTECIPATÓRIA Concessão Inadmissível Ausência de prova inequívoca Fatos alegados que devem ser demonstrados no devido processo legal, com ampla produção de provas. (RT 820/253); Sem prejuízo, não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; ; Intime-se. - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP) -
02/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005147-02.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Seguro - E.
A.
Bastos Junior Assessoria Empresarial – Eireli -
Vistos.
Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova a parte autora o aditamento da inicial no sentido de comprovar o recolhimento taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o documento de fls. 19 trata-se apenas de agendamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: GILMAR FARCHI DE SOUZA (OAB 282598/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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