TJSP - 4000164-17.2025.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000164-17.2025.8.26.0099/SP EXEQUENTE: WILSON APARECIDO ALMEIDAADVOGADO(A): ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB SP275153) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anote-se o endereço indicado, conforme evento 13.
CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, devendo efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Após a citação e não havendo informações quanto ao pagamento, com o mandado ainda em mãos, o oficial de justiça deverá realizar a CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos.
Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc.
IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc.
IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Restando negativa a diligência da constatação e penhora de bens, tornem conclusos para novas deliberações. Providencie-se o necessário. Cite-se e intime-se. -
20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:29
Relatório de pesquisa de endereço
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:55
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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